RS esclarece sobre a transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade
O Decreto 57.886, de 2-12-2024, publicado no DO-RS de 4-12-202, esclarece sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sendo assegurado o direito à transferência de crédito relativo às operações e prestações anteriores, ou alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.
Também foi estabelecido que no cálculo da substituição tributária do ICMS, nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência.
Foi revogado o Decreto 57.415, de 29-12-2023, que tratava da obrigatória da transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 03/06 | R$5,0409 |
| Dolar V | 03/06 | R$5,0415 |
| Euro C | 03/06 | R$5,85 |
| Euro V | 03/06 | R$5,8512 |
| TR | 02/06 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |