RS esclarece sobre a transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade
O Decreto 57.886, de 2-12-2024, publicado no DO-RS de 4-12-202, esclarece sobre a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sendo assegurado o direito à transferência de crédito relativo às operações e prestações anteriores, ou alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.
Também foi estabelecido que no cálculo da substituição tributária do ICMS, nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência.
Foi revogado o Decreto 57.415, de 29-12-2023, que tratava da obrigatória da transferência de crédito do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
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Dolar V | 07/10 | R$5,3363 |
Euro C | 07/10 | R$6,2284 |
Euro V | 07/10 | R$6,2301 |
TR | 06/10 | 0,1759% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,6731% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,6731% |