MTE altera redação da NR-22 que trata da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de 24-12, a Portaria 2.105, de 23-12-2024, que altera a redação da NR-22 - Norma Regulamentadora 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria 225 MTE, de 26-2-2024; e do artigo 3º da Portaria 836 MTE, de 27-5-2024 e fixa prazo para sua exigência.
Foi estabelecido , dentre outros, que somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades, sendo a sua aplicação imediata para as barragens alteadas pelo método a montante:
a) operação e manutenção da barragem;
b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
c) descaracterização das barragens de mineração; e
d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo a sua aplicação imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.
Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a aplicabilidade será exigida a partir de 60 meses a partir de 24-12-2024.
A Portaria 2.105 MTE/2024 revogou o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria 225 MTE, de 26-2-2024, e, ainda, o artigo 2º da Portaria 836 MTE, de 27-5-2024.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 2.105 MTE, de 23-12-2024
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