Lei dispõe sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 27-12, a Lei 15.072, de 26-12-2024, que altera a Lei 8.212, de 24-7-91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei 8.213, de 24-7-91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.
Cabe esclarecer, que segurado especial, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
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