Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de declaração de nulidade do ato que impôs a uma empresa de informática a pena de impedimento de contratar com a Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) pelo período de dois anos por ter a firma apresentado atestado de capacidade técnica com informação falsa em um processo licitatório desse órgão.
A empresa alegou que o erro no atestado de capacidade técnica teria sido de terceiro e que a instituição teria agido de boa-fé ao apresentar no atestado inexatidão das informações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que “a responsabilidade pela verificação da veracidade e adequação dos documentos apresentados em processo licitatório é do licitante, cabendo a ele demonstrar diligência na conferência das informações contidas nos atestados de capacidade técnica ainda que a falsidade tenha origem em erro administrativo alheio. A negligência quanto a essa obrigação configura culpa, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, sendo suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93”.
Entre as sanções previstas está o impedimento, pelo prazo de dois anos, de licitar com a instituição pública.
Processo: 0030895-51.2006.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
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