6ª Turma condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista
Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a demissão discriminatória.
O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com uma ação contra a empresa financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.
A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a prática discriminatória.
A sentença de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a julgadora, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a empregada postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista. “Veja-se que na ação anterior a autora pleiteou a rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a desistência do pedido naqueles autos, ter-se-ia a perda do objeto do pedido”, concluiu a magistrada.
Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.
“Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.
Nesse panorama, a magistrada entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.
Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT- 4ª Região
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