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23/01/2025 - 09:15

Direito do Trabalho

6ª Turma condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhadora que ajuizou ação trabalhista



Uma negociadora dispensada após ingressar com ação trabalhista contra sua empregadora deverá receber indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento até a data da sentença. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a demissão discriminatória.

O colegiado destacou que a dispensa ocorreu logo após a empresa tomar ciência da ação trabalhista movida pela empregada, configurando retaliação. Com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/95, os desembargadores entenderam que a conduta justificava a reparação por danos morais. A decisão unânime reformou parte da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em junho de 2021, a trabalhadora ingressou com uma ação contra a empresa financeira, pleiteando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas, e a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, em 20 de outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, ela foi dispensada sem justa causa.

A negociadora alegou que outros nove colegas de trabalho também haviam sido despedidos após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, reforçando a prática discriminatória.

A sentença de primeiro grau não entendeu ser discriminatória a despedida, com base na Lei 9.029/95. Segundo a julgadora, a covid-19 não é uma doença que causa estigma ou preconceito. Além disso, a magistrada argumentou que a empregada postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho na ação trabalhista. “Veja-se  que  na  ação  anterior  a  autora  pleiteou  a  rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a  desistência  do  pedido  naqueles  autos,  ter-se-ia  a  perda  do  objeto  do pedido”, concluiu a magistrada.

Inconformada, a negociadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entendeu que havia provas suficientes para demonstrar a conduta retaliatória da empresa. O desligamento de outros empregados em situações semelhantes e os depoimentos de testemunhas reforçaram essa conclusão.

“Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou a desembargadora. Ela também ressaltou que a empresa deveria ter buscado um acordo judicial ou extrajudicial ou, ao menos, informado o motivo da dispensa.

Nesse panorama, a magistrada entendeu aplicável a Lei 9.029/95, que veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Em decorrência, condenou a financeira ao pagamento de indenização equivalente à remuneração, em dobro, do período de afastamento, considerado o período a contar da data da despedida até a data de prolação da sentença. Além disso, aplicou à empregadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT- 4ª Região




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