Mato Grosso do Sul exclui mercadorias do regime de substituição tributária
O Decreto 16.584, de 11-3-2025, deetrmina que os produtos constantes da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, ficam excluídos, a partir de 1-4-2025, do Regime de Substituição Tributária.
Os estabelecimentos que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias constantes da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1-4-2025, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
II - podem apropriar-se, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos;
b) como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente às respectivas mercadorias.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |