Orientação: Autônomo - Carreteiro
ORIENTAÇÃO
AUTÔNOMO
Carreteiro
Entenda quais são as obrigações da empresa ao contratar um Transportador Autônomo
Os transportadores autônomos se caracterizam por conduzir veículos para transporte de cargas, mercadorias ou passageiros, e prestam serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício, a uma ou mais empresas.
Na Orientação a seguir, examinamos as obrigações que o contratante deve cumprir quando da contratação dos serviços desses profissionais.
1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
É considerado Transportador Autônomo o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas. E, ainda, os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 8º, Incisos XXIV e XXV)
1.1. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE BENS
Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de bens a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço, sem vínculo empregatício, de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
A prestação de serviços nesse caso compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
(Lei 7.290/84 – Arts. 1º e 2º)
1.2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
A legislação disciplinou a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Dentre as normas estabelecidas para exploração do serviço, destacamos a que proíbe a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.
Dessa forma, no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não pode ser utilizado o trabalho de motorista autônomo.
(Decreto 2.521/98 – Arts. 1º e 57, § 2º)
2. ATIVIDADE ECONÔMICA
A atividade econômica do Transporte Rodoviário de Cargas é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no RNTR-C – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, no endereço eletrônico: https://portaldorntrc.com.br/cadastro, nas seguintes categorias:
– TAC – Transportador Autônomo de Cargas – pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
– ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal; e
– CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas.
(Lei 11.442/2007 – Art. 2º)
3. ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas
Para exercer a atividade econômica do Transporte Rodoviário de Cargas, a ETC deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ter sede no Brasil;
b) comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 veículo automotor de carga, registrado no País;
c) indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
d) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
Para efeito de cumprimento das exigências contidas na alínea “b” deste item, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
Para maiores informações sobre o registro no RNTR-C, sugerimos a consulta na área de LC da COAD.
(Lei 11.442/2007 – Art. 2º, §§ 2º a 4º)
4. TAC – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Para exercer a atividade econômica do Transporte Rodoviário de Cargas, o TAC deverá:
a) comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
b) comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
Para maiores informações sobre o registro no RNTR-C, sugerimos a consulta na área de LC da COAD.
(Lei 11.442/2007 – Art. 2º, § 1º)
4.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
(Lei 11.442/2007 – Art. 4º)
4.2. TAC AGREGADO
Denomina-se TAC Agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. Ele também é responsável pela manutenção do veículo.
Dessa forma, mesmo que ele trabalhe com exclusividade temporária, o TAC Agregado não é um empregado direto, podendo realizar serviços para outras empresas, desde que respeitado o acordo com aquela à qual se fidelizou.
(Lei 11.442/2007 – Art. 4º, § 1º)
4.3. TAC INDEPENDENTE
Considera-se TAC Independente aquele que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
É o motorista autônomo propriamente dito, dono do seu negócio, proprietário do veículo e responsável por suas finanças. Sendo assim, é ele quem define sua rotina de trabalho, as rotas que faz e em quais condições está disposto a trabalhar, sendo sua remuneração feita através do frete contratado.
(Lei 11.442/2007 – Art. 4º, § 2º)
4.4. TAC AUXILIAR
É facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.
(Lei 11.442/2007 – Art. 4º, § 3º ao 5º)
5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Define-se como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual (serviços contínuos) a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
As empresas que contratarem os serviços de Transportador Autônomo devem observar esses requisitos, a fim de que esses profissionais não sejam enquadrados como empregados.
A Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11-11-2017, incluiu à CLT o artigo 442-B, para estabelecer que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
O artigo 5º da Lei 11.442/2007 destacou que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. A referida Lei também ressalta que as relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o Transportador Autônomo e o embarcador também não caracteriza vínculo de emprego.
(Lei 11.442/2007 – Art. 4º, § 3º e 5º; CLT – Art. 3º e 442-B)
5.1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A jurisprudência trabalhista vem ao longo do tempo estabelecendo conceitos para melhor caracterização do vínculo empregatício em contratos de prestação de serviços, entre empresas e trabalhadores autônomos, para os casos em que a relação de emprego esteja, de alguma forma, mascarada.
Ainda que a lei assegure que o contrato celebrado pelo TAC seja de natureza comercial, não ensejando a caracterização do vínculo empregatício, o fato é que há grande número de ações pleiteando o reconhecimento do vínculo com base no princípio da primazia da realidade, vejamos:
A título de ilustração, transcrevemos, a seguir, algumas decisões sobre o assunto:
“TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – DESCARACTERIZAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA.Tendo o Regional, com base na prova, concluído que o autor prestou serviços mediante contrato de transporte de cargas, em caminhão de sua propriedade, sem pessoalidade, arcando com as despesas do veículo e recebendo contraprestação superior àquela percebida pelos motoristas empregados, mister o reconhecimento da regularidade do contrato firmado, não havendo que se falar em vínculo empregatício. Chegar-se à conclusão de que houve relação de emprego demandaria o reexame da prova. Pertinência da Súmula nº 126. Agravo de Instrumento não provido. (TST– 4ª Turma – AIRR-177300-78.2009.5.18.0010, Relator Ministro. Milton de Moura França)”.
É importante ressaltar, todavia, que, ainda que a lei atribua natureza comercial ao contrato firmado entre o Transportador Autônomo e a empresa de transporte, é possível que, no caso concreto, constate-se a existência dos requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, conforme se verifica:
“VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviços, porém refutando a relação de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício. Contudo, dele não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu a corroborar suas alegações. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no ponto. (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO – 0001820-79.2012.5.02.0090 – Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros)”.
Para contratar TAC, as empresas precisam observar as condições impostas na Lei 11.442/2007 e na própria CLT, tendo como exigência primária que o interessado efetue a sua inscrição no RNTR-C – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A seguir, destacamos alguns pontos que as empresas devem observar para mitigar o risco de eventual vínculo empregatício, são eles:
a) Conforme já citado anteriormente, a Inscrição do TAC Agregado ou Independente no RNTR-C, com a devida comprovação de que é proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo de aluguel, devidamente registrado, em seu nome, no órgão de trânsito. Ressalta-se que, para a obtenção de tal registro, o TAC deverá comprovar experiência de 3 anos ou aprovação em curso específico;
b) Comprovação de inscrição como segurado da Previdência Social e no Cadastro de Contribuinte Municipal, caso haja ISS – Imposto Sobre Serviços incidente sobre a atividade a ser realizada. Para mais informações sobre este assunto, sugerimos que a área de ISS/ICMS da COAD seja consultada;
c) Elaborar o contrato específico de prestação de serviços;
d) Exigir a emissão de notas fiscais (CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico ou NFS– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, ou o RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo);
e) Assegurar que o TAC tenha os equipamentos de controle da operação, como, por exemplo, rastreador por satélite, tacógrafo, controladores de velocidade etc., não sendo recomendável a cessão pela empresa contratante, pois pode ficar caracterizado o controle pela empresa, no caso de uma reclamatória trabalhista;
f) Deixar que o TAC adote livremente os procedimentos necessários à realização das tarefas, sem interferência da empresa contratante;
g) Não pode haver pessoalidade, permitindo a substituição por prepostos;
h) Não pode haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica entre os Transportadores Autônomos de cargas e as empresas de transporte contratantes.
Ainda com base na Lei 11.442/2007, a ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas deverá atender aos requisitos estabelecidos no item 3 desta Orientação, e ainda observar rigorosamente as exigências da Lei 11.442/2007, tanto na formalização quanto na execução dos serviços, não podendo haver qualquer subordinação jurídica ou hierárquica na contratação do TAC.
Em hipótese alguma, a empresa deverá ter o prestador de serviços com pessoalidade, habitualidade e dependência, evitando a exigência de horário ou a obrigação de retorno para prestar conta das entregas no final do trabalho ou o cumprimento de rota pré-determinada. Além disso, a sua remuneração deverá ser compatível e de acordo com o frete realizado, e o contratante não poderá aplicar advertências para os TAC Independentes, devendo ter em mente que eles poderão deixar de aceitar o frete que a empresa está oferecendo, visto que não são subordinados.
(Lei 11.442/2007 – Arts. 4º, § § 3º e 5º; 5º)
5.2. DECISÃO DO STF
Antes da Reforma Trabalhista, o Plenário do STF, em sessão virtual, julgou constitucional a Lei 11.442/07, que dispõe sobre transporte rodoviário de cargas, fixando a seguinte tese:
1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CF/88.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Em 2017, a Lei 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, ao alterar a Lei 6.019/74, autorizou a contratação de serviços terceirizados, e, conforme dispõe o artigo 4º-A, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. O § 2º do artigo 4º-A da referida Lei, também determina que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
O STF também firmou a tese no Tema 725, de repercussão geral, dispondo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Hoje, as decisões do STF estabelecem que, em situações em que os requisitos da Lei 11.442/2007 forem cumpridos, a relação entre Transportador Autônomo e a empresa é de natureza comercial, e a Justiça do Trabalho não é competente para analisar a existência de vínculo empregatício.
(Lei 6.019/74 – Art. 4º-A; Lei 13.467/2017)
6. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Devem contribuir obrigatoriamente para Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual:
a) aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração; e
c) o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei 11.442/2007.
(Decreto 3.048/99 – Art. 9º, § 15, Inciso I, II e XVII)
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O salário de contribuição do Transportador Autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do Transportador Autônomo de cargas, do Transportador Autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de Transportadores Autônomos corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo previdenciário, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. Não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
A princípio, a contribuição previdenciária do Transportador Autônomo é de 20%, incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física;
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
Esta alíquota será reduzida para 11% nas situações que abordamos nos subitens 7.1 e 7.2.
Veja exemplos práticos no subitem 7.4.
(Lei 8.212/91 – Art. 28, § 11; Decreto 3.048/99 – Art. 214, § 19; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 31, §§ 1º e 2º; 37, 49, Inciso IV)
7.1. ALÍQUOTA DE 11%
Quando o Transportador Autônomo, na qualidade de contribuinte individual, prestar serviços aos seguintes contratantes, a alíquota de contribuição passará a ser de 11%, incidindo sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata;
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.
O Transportador Autônomo na situação prevista na alínea “c” deste item, recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% se a contribuição patronal a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB por meio do eSocial ou no comprovante de pagamento da remuneração, conforme estabelecido no item 10 desta Orientação.
Veja exemplos práticos no subitem 7.4.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 37, Inciso II)
7.2. RETENÇÃO PELA EMPRESA
Desde 1-4-2003, a empresa está obrigada a reter a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço.
A retenção é realizada mediante desconto de 11% na remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual.
(Lei 10.666/2003 – Art. 4º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 37, Inciso II, Alínea “a”)
7.2.1. Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
No caso do Transportador Autônomo, a legislação previdenciária estabelece procedimento específico para a apuração do valor da base de cálculo.
Para a Previdência Social, o valor que o Transportador Autônomo cobra pelo serviço de transporte não se constitui na sua remuneração, mas sim no valor do frete.
Conforme já informamos anteriormente, o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do Transportador Autônomo de cargas, do Transportador Autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de Transportadores Autônomos corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo previdenciário do salário de contribuição, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. Para este fim, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Desta forma, o valor resultante da aplicação dos 20% é que servirá de base de cálculo dos 11% que correspondem à contribuição previdenciária do Transportador Autônomo, que será descontada (retida) e recolhida pela empresa.
(Lei 8.212/91 – Art. 22, §15; Decreto 3.048/99 – Art. 201, § 4º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 31, §§ 1º e 2º)
7.2.2. Contribuição Patronal
Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas, entretanto, não deve ser observado o limite máximo previdenciário do salário de contribuição.
(Lei 8.212/91 – Art. 22, § 15; Decreto 3.048/99 – Art. 201, § 4º, Decreto 10.410/2020)
7.3. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST E SENAT
O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o Transportador Autônomo de cargas, o Transportador Autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Sest – Serviço Social do Transporte e para o Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
Veja exemplos práticos no subitem 7.4.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 37, § 5º; 49, Inciso IV)
7.3.1. Alíquota de Contribuição
Independentemente de o Transportador Autônomo ter realizado a prestação de serviços para pessoa física, ainda que equiparada à empresa, ou pessoa jurídica, a alíquota de contribuição para o Sest será de 1,5% e para o Senat de 1%, perfazendo um total de 2,5%, incidindo sobre o seu salário de contribuição, sem observar o limite máximo previdenciário.
(Decreto 1.007/93 – Art. 1º)
7.3.2. Retenção pela Empresa
A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, Transportador Autônomo de cargas e Transportador Autônomo de Cargas auxiliar, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e Senat, observadas as seguintes regras:
a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo;
b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa 2.110 RFB/2022, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo previdenciário do salário de contribuição;
d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de Transportadores Autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.
(Lei 8.212/91 – Art. 22, § 15; Decreto 3.048/99 -Art, 201, § 4º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 103)
7.3.3. Recolhimento pelo Próprio Transportador Autônomo
Quando o Transportador Autônomo prestar serviços à pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo Transportador Autônomo diretamente ao Sest e Senat, observando as alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa 2.110 RFB/2022, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072.
(Decreto 1.007/93 – Art. 2º, § 3º, Alínea “b”; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 103, § 1º)
7.4. EXEMPLOS PRÁTICOS
I) Uma empresa do ramo de comércio contrata um Transportador Autônomo para buscar suas mercadorias compradas em outra cidade, tendo em vista greve no setor de transportes aéreos.
O serviço será realizado em junho/2025 e o valor cobrado é de R$ 18.200,00.
a) Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
R$ 18.200,00 x 20% = R$ 3.640,00 (valor do salário de contribuição)
b) Contribuição do Transportador Autônomo (*)
R$ 3.640,00 x 11% = R$ 400,40
c) Contribuição do Transportador Autônomo destinada ao Sest e ao Senat (*)
R$ 3.640,00 x 2,5% = R$ 91,00
d) Contribuição da Empresa (*)
R$ 3.640,00 x 20% = R$ 728,00
A empresa reterá R$ 400,40, a título de contribuição previdenciária do Transportador Autônomo, mais R$ 91,00, a título de Sest e Senat, totalizando R$ 491,40.
Deste modo, a empresa pagará efetivamente ao Transportador Autônomo a quantia de R$ 17.708,60 (R$ 18.200,00 – R$ 400,40 – R$ 91,00).
(*) OBSERVAÇÕES:
1ª) A base de cálculo da contribuição do Transportador Autônomo está limitada ao valor do teto máximo previdenciário.
2ª) Entretanto, a base de cálculo da contribuição da empresa (20%) e das destinadas ao Sest e Senat (2,5%) não estão limitadas ao teto máximo previdenciário.
II) Um cooperado, taxista, recebeu rendimentos da cooperativa referente ao mês de maio/2025 no valor de R$ 10.900,00.
a) Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
R$ 10.900,00 x 20% = R$ 2.180,00
b) Contribuição do Transportador Autônomo (*)
R$ 2.180,00 x 11% = R$ 239,80
c) Contribuição do Transportador Autônomo destinada ao Sest e ao Senat (*)
R$ 2.180,00 x 2,5% = R$ 54,50
d) Contribuição da Empresa (*)
R$ 2.180,00 x 20% = R$ 436,00
A empresa reterá R$ 239,80, a título de contribuição previdenciária Transportador Autônomo, mais R$ 54,50, a título de Sest e Senat, totalizando R$ 294,30.
Deste modo, a empresa pagará efetivamente ao Transportador Autônomo a quantia de R$ 10.605,70 (R$ 10.900,00 – R$ 239,80 – R$ 54,50).
(*) OBSERVAÇÕES:
1ª) A base de cálculo da contribuição do Transportador Autônomo está limitada ao valor do teto máximo previdenciário.
2ª) Entretanto, a base de cálculo da contribuição da empresa (20%) e da destinada ao Sest e Senat (2,5%) não estão limitadas ao teto máximo previdenciário.
III) Uma empresa do ramo de comércio contrata um Transportador Autônomo para transportar suas mercadorias compradas em outra cidade.
O serviço será realizado em junho/2025 e o valor cobrado é de R$ 150.200,00.
a) Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
R$ 150.200,00 x 20% = R$ 30.040,00 (valor do salário de contribuição superior ao teto máximo previdenciário)
b) Contribuição do Transportador Autônomo (*)
R$ 8.157,41 x 11% = R$ 897,31
c) Contribuição do Transportador Autônomo destinada ao Sest e ao Senat (*)
R$ 30.040,00 x 2,5% = R$ 751,00
d) Contribuição da Empresa (*)
R$ 30.040,00 x 20% = R$ 6.008,00
A empresa reterá R$ 897,31, a título de contribuição previdenciária do Transportador Autônomo, mais R$ 751,00, a título de Sest e Senat, totalizando R$ 1.648,31.
Deste modo, a empresa pagará efetivamente ao Transportador Autônomo a quantia de R$ 148.551,69 (R$ 150.200,00 – R$ 897,31 – R$ 751,00).
(*) OBSERVAÇÕES:
1ª) A base de cálculo da contribuição do Transportador Autônomo está limitada ao valor do teto máximo previdenciário.
2ª) Entretanto, a base de cálculo da contribuição da empresa (20%) e da destinada ao Sest e Senat (2,5%) não estão limitadas ao teto máximo previdenciário.
8. INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DO INSS
A retenção da contribuição previdenciária que analisamos acima não se aplica quando houver contratação de Transportador Autônomo por:
a) por outro contribuinte individual equiparado a empresa:
b) produtor rural pessoa física;
c) missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira;
d) quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e
e) quando houver contratação de serviços executados por MEI – Microempreendedor Individual.
Nesses casos, cabe ao contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição previdenciária.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 49, § 1º)
8.1. RECOLHIMENTO PELO PRÓPRIO AUTÔNOMO COM REDUÇÃO
O Transportador Autônomo poderá recolher 11%, em face da dedução de 45% da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata;
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.
O segurado contribuinte individual, na situação prevista na alínea “c” deste subitem, recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB. O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
A dedução que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 37, Inciso II, §§ 1º a 3º)
8.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EQUIPARADO A EMPRESA
O contribuinte individual que remunera serviços a ele prestados por outro contribuinte individual fica equiparado a empresa para fins previdenciários.
Assim, o contribuinte individual que contratar os serviços de Transportador Autônomo deve pagar à Previdência Social a contribuição patronal.
O proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, quando remunerar Transportador Autônomo, também devem pagar à Previdência Social a contribuição patronal.
Igual procedimento deverá adotar o Transportador Autônomo que remunera outro carreteiro.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 2º, Parágrafo único, Inciso I e IV; 43)
8.2.1. Exemplo
Um profissional contabilista, localizado no bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, contratou um serviço de frete com um Transportador Autônomo, em 9-5-2025, para transportar os equipamentos de seu escritório, tendo em vista o novo espaço adquirido no bairro do Centro, Rio de Janeiro. O valor do frete ficou contratado em R$ 8.200,00.
a) Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
R$ 8.200,00 x 20% = R$ 1.640,00
b) Contribuição Recolhida pelo Transportador Autônomo
R$ 1.640,00 x 11% = R$ 180,40 (INSS)
R$ 1.640,00 x 2,5% = R$ 41,00 (Sest + Senat)
c) Contribuição do Profissional Contabilista
R$ 1.640,00 x 20% = R$ 328,00 (INSS Patronal)
A contribuição previdenciária a cargo do contratante será de R$ 328,00
Assim, o contratante dos serviços pagará efetivamente ao Transportador Autônomo a quantia de R$ 8.200,00, não existindo qualquer tipo de retenção a título de INSS.
9. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Os valores da contribuição previdenciária e às destinadas ao Sest e Senat retidas do Transportador Autônomo pela empresa, bem como a contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa, deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. Quando não houver expediente bancário nesta data, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
(Lei 8.212/91 – Art. 30, Caput, Inciso I, Alínea “b”; Decreto 3.048/99 – Art. 216, Caput, Inciso I, Alínea “b; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 52)
10. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
A empresa que remunerar Transportador Autônomo deverá fornecer a este comprovante do pagamento da remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CAEPF – Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas, o número de inscrição do segurado no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada no eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e que a contribuição correspondente será recolhida.
O comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 5 anos.
Este comprovante, normalmente, é emitido pelo sistema de folha de pagamento da empresa contratante na forma de um contracheque ou outro modelo de recibo.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts.27, Inciso V ;39, § 6º)
11. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária do Transportador Autônomo que lhe prestar serviços. Da mesma forma, também estão obrigadas a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições destinadas ao Sest e Senat, no caso de contratação de contribuinte individual Transportador Autônomo.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts.165, Incisos I e II)
11.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional também são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições previdenciárias, bem como as contribuições destinadas ao Sest e Senat devidas pelo Transportador Autônomo.
Entretanto, somente as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional é que recolhem a contribuição previdenciária patronal de 20%, considerando como base de cálculo
o valor correspondente a 20% do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 165, Incisos I e II)
11.2. MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CONTRATANTE
O MEI – Microempreendedor Individual que contratar transportador Autônomo para prestar serviços, também ficará obrigado a reter e a recolher a contribuição previdenciária de 11% a cargo do Transportador Autônomo, bem como a contribuição de 2,5% destinado ao Sest e ao Senat.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts.165, Incisos I e II; Solução de Consulta Interna 2 Cosit/2013)
12. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL
A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) reter e a recolher o valor da contribuição previdenciária a cargo do Transportador Autônomo a seu serviço, correspondente a 20% de sua remuneração, mediante desconto. A alíquota de 20%, a ser retida pela entidade beneficente contratante, deverá ser calculada sobre a base de cálculo que corresponde a 20% do valor do frete, conforme analisamos no item 7;
b) reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo Transportador Autônomo de cargas e pelo Transportador Autônomo de cargas auxiliar.
Cabe esclarecer, que a entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está isenta da contribuição previdenciária patronal de 20%.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 191, Incisos II e III)
13. MEI CAMINHONEIRO – MEI TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
A empresa ou equiparado que contratar MEI Caminhoneiro – Microempreendedor Transportador Autônomo não deverá efetuar a retenção de 11% de contribuição previdenciária a cargo do MEI Caminhoneiro, visto que o MEI recolhe a contribuição previdenciária de forma unificada, mensalmente.
Quanto à contribuição destinada ao Sest/Senat, considerando que não há previsão legal expressa para retenção, a Consultoria COAD entende que deve ser recolhida pelo próprio MEI Caminhoneiro, diretamente à entidade.
(Lei Complementar 188/2021 – Art. 18-F; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 172 e 173)
14. ESOCIAL E FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa ou equiparado que contratar serviços de Transportador Autônomo deve prestar as informações relativas a esta contratação ao eSocial.
No eSocial, o Transportador Autônomo será informado com uma das seguintes categorias:
– 711 – Contribuinte individual – Transportador autônomo de passageiros;
– 712 – Contribuinte individual – Transportador autônomo de carga
– 734 – Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
Na folha de pagamento, a empresa contratante do transportador autônomo deverá:
a) Criar uma lotação tributária específica, com o código 01, informando o código FPAS 612 e o código de terceiros 3072, para fins de cálculo da contribuição para o Sest/Senat.
b) Lançar a remuneração em rubrica parametrizada com a natureza 3501 para fins de eSocial.
c) Informar no valor da remuneração apenas o valor correspondente à 20% do valor do frete, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme analisamos ao longo desta Orientação.
d) Para fins de retenção do IR Fonte, deverá ser lançada outra rubrica, também parametrizada com a natureza 3501 para fins de eSocial, com os seguintes valores, que são as bases de cálculo para fins de cálculo do IRRF:
– Transporte de passageiros: a base de cálculo do IR Fonte corresponde a 60% do valor do frete;
– Transporte de carga: a base de cálculo do IR Fonte corresponde a 10% do valor do frete.
Observe que a correta parametrização do IRRF na folha de pagamento é importante em razão da substituição da DIRF pelo eSocial, a partir de janeiro/2025.
e) Na parametrização das incidências tributárias da rubrica serão utilizados os seguintes códigos:
– Contribuição previdenciária: código 11 (para cálculo do INSS) ou 00 (para isenção do INSS);
– Contribuição do IR Fonte: código 11 (para cálculo do IRRF) ou 701 (parte não tributável do valor de serviço de transporte de passageiros ou cargas, será considerado como isento/não tributável para fins de substituição da DIRF);
– Contribuição para o FGTS: código 00 (tratando-se de valor pago a autônomo, não há incidência de FGTS).
Para melhor entendimento dos lançamentos, vamos observar os exemplos abaixo:
Exemplo 1: Digamos que a empresa contratou um transportador autônomo de cargas e pagou a este um frete com valor de R$ 10.000,00. Na folha de pagamento teremos os seguintes lançamentos, utilizando a categoria 712 para informar o autônomo:
Natureza da rubrica |
Descrição |
Código incidência INSS (campo IncCP) |
Código incidência IRRF (campo IncIRRF) |
Código incidência FGTS (campo IncFGTS) |
Valor (R$) |
3501 |
Frete remuneração p/ INSS |
11 |
701 |
00 |
2.000,00 |
3501 |
Frete remuneração p/ IRRF |
00 |
11 |
00 |
1.000,00 |
3501 |
Frete Remuneração isenta IRRF |
00 |
701 |
00 |
9.000,00 |
3501 |
Desconto INSS |
31 |
41 |
00 |
220,00 |
3501 |
Desconto Sest |
34 |
09 |
00 |
30,00 |
3501 |
Desconto Senat |
35 |
09 |
00 |
20,00 |
Exemplo 2 : Digamos que a empresa contratou um transportador autônomo de passageiros e pagou a este um frete com valor de R$ 20.000,00. Na folha de pagamento teremos os seguintes lançamentos, utilizando a categoria 711 para informar o autônomo:
Natureza da rubrica
|
Descrição |
Código incidência INSS (campo IncCP) |
Código incidência IRRF (campo IncIRRF) |
Código incidência FGTS (campo IncFGTS) |
Valor (R$) |
3501 |
Frete remuneração p/ INSS |
11 |
701 |
00 |
4.000,00 |
3501 |
Frete remuneração p/ IRRF |
00 |
11 |
00 |
12.000,00 |
3501 |
Frete Remuneração isenta IRRF |
00 |
701 |
00 |
8.000,00 |
3501 |
Desconto INSS |
31 |
41 |
00 |
440,00 |
3501 |
Desconto Sest |
34 |
09 |
00 |
60,00 |
3501 |
Desconto Senat |
35 |
09 |
00 |
40,00 |
3501 |
Desconto IR Fonte |
00 |
31 |
00 |
2.224,29 ** |
** Para fins de cálculo da retenção do IR Fonte, foi utilizada a tabela progressiva e a dedução simplificada, por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme autorizado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 9.250/95, com a redação dada pela Lei 14.663/2023). Para o ano de 2025, a dedução simplificada é de R$ 607,20.
Observação:
As parametrizações dos exemplos acima podem variar conforme seu sistema de folha de pagamento. Assim, antes de alterar a configuração de quaisquer rubricas, é prudente consultar o suporte do software.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 103, II; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º, XVII e XVIII; Manual do eSocial – Descrição do evento S-1200, item 25; Tabelas 3, 4 e 21 do eSocial; Leiaute do eSocial; Manual do eSocial)
FONTE: Equipe COAD
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 20/05 | R$5,6614 |
Dolar V | 20/05 | R$5,662 |
Euro C | 20/05 | R$6,3702 |
Euro V | 20/05 | R$6,372 |
TR | 19/05 | 0,1755% |
Dep. até 3-5-12 |
20/05 | 0,6462% |
Dep. após 3-5-12 | 20/05 | 0,6462% |