Aposentadoria de monitora de creche será revista pelo INSS para equiparação à atividade de professores
A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) concedeu o direito de revisão de benefício para uma mulher que trabalhou como monitora de creche, para fins de enquadramento como aposentadoria especial de professores. A sentença, do juiz Micael Muller Iserhardt, foi publicada no dia 19/6.
A autora relatou ter requerido sua aposentadoria em 2017, sendo-lhe concedida na modalidade “aposentadoria por tempo de contribuição” comum. Contudo, ela alegou ter trabalhado em uma creche do Município de Santa Cruz do Sul (RS) no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade especial.
Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo.
O magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.
Ainda, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sistema utilizado para padronizar e descrever as ocupações existentes no mercado de trabalho brasileiro, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclui o termo “auxiliar/atendente de creche” na estrutura de classificação “professores de nível médio na educação infantil”.
Dessa forma, o juízo concluiu que o serviço de monitoria de creche deve ser equiparado às atividades desempenhadas por professores, sendo, portanto, de natureza especial. A aposentadoria especial é garantida constitucionalmente para profissionais que tenham “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, sendo reduzido em cinco anos o tempo de serviço.
O INSS deverá revisar a aposentadoria da autora, sendo devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. O período anterior foi considerado prescrito.
Cabe recurso para as Turmas Recursais.
FONTE: TRF-4ª Região
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