TJDFT confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.
O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.
O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.
Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, "a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto". O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um "freelancer" contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.
Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.
Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-DFT
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