Justiça do Trabalho mantém demissão por justa causa de empregado que cometeu atos racistas
Sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Carpina, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, confirma a justa causa para a dispensa de um empregado da Alpargatas que, na madrugada do dia 28 de setembro de 2024, enquanto se encontrava na área de lazer da empresa e movido por acalorada discussão após perder uma partida de sinuca, proferiu xingamentos racistas, injustificáveis e intoleráveis, contra um colega, empregado terceirizado da empresa. Inconformado com a postura do empregador, o agressor ajuizou ação trabalhista com o objetivo de reverter a dispensa.
Entre outros argumentos, alegou que, durante o contrato com a Alpargatas, jamais havia recebido advertência ou suspensão disciplinar. Também afirmou que as acusações contra ele, de ter praticado conduta discriminatória contra o colega, num momento de lazer e descanso, não condizem com a verdade, uma vez que, segundo ele, não se sustenta a prática de ato racista num contexto de brincadeira e informalidade.
No entanto, de forma consistente e coerente, tanto a vítima — que prestou queixa-crime por injúria racial — quanto as testemunhas comprovaram ter presenciado, naquela madrugada, atos lamentáveis que confirmaram a conduta delituosa do reclamante. De fato, no calor da emoção e após perder uma partida de sinuca, realizada no intervalo intrajornada, o reclamante agrediu verbalmente seu oponente com ofensas gravemente racistas.
Ao manter a dispensa motivada, o juiz titular da 1a Vara do Trabalho de Carpina, Agenor Martins Pereira, alertou que o racismo, em seu aspecto estrutural, é um fenômeno complexo, com raízes históricas, e que se manifesta em várias dimensões. Enraizado na estrutura da sociedade, o racismo estrutural deve ser veementemente combatido. O magistrado também destacou que o “racismo recreativo” contribui para a criação de um ambiente de trabalho tóxico, no qual pessoas negras se sentem desvalorizadas e inseguras.
Para o magistrado, a fala do reclamante não se limitou a uma mera ofensa, mas sim configurou falta grave, por tratar-se de declaração de conteúdo racista que desrespeita a dignidade humana, justificando a rescisão contratual por justa causa. A empresa, por sua vez, vendo violado o seu código de conduta, agiu de forma a preservar seus princípios e valores institucionais.
Reconhecida a dispensa por justa causa, o pedido de nulidade formulado pelo reclamante, bem como os demais pedidos conexos, foram indeferidos. No entanto, tendo ele se enquadrado na hipótese de justiça gratuita, foi dispensado do pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais.
FONTE: TRT-6ª Região
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