Decreto regulamenta verificação biométrica para operações de empréstimo consignado
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 25-7, o Decreto 12.564, de 24-7-2025, que regulamenta o artigo 2º-I da Lei 10.820, de 17-12-2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.
Foi estabelecido que as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:
a) implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e
b) assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca.
O consentimento deve ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.
formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:
1) assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da ICP- Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiral;
2) assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063, de 23-9-2020, e aos seguintes critérios complementares:
a) autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e
b) geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou
3) assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre normas complementares necessárias ao cumprimento ao disposto.
Selic | Set | 1,22% |
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