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24/09/2026 - 10:05

Direito Constitucional

STF mantém autorização para Município de São Luís (MA) contratar transporte por aplicativo em greve de ônibus


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que permite ao Município de São Luís (MA) contratar, de forma excepcional, transporte por aplicativo para atender à população durante greves no transporte coletivo. A medida pode ser adotada quando a paralisação impedir a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível.

O STF, porém, invalidou as regras que permitiam ao município compensar as despesas da operação excepcional com créditos devidos às empresas concessionárias e que autorizavam a prefeitura a realizar nova licitação do serviço caso a frota mínima não fosse mantida em circulação.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, na sessão virtual encerrada em 18 de setembro. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).


Serviço excepcional

No voto, o relator, ministro Nunes Marques, verificou que a Lei Complementar municipal 7/2025 – ao contrário do que alegado pela CNT – não criou uma nova categoria de transporte. A norma apenas permite o uso temporário e excepcional de serviço já reconhecido pela legislação federal (Lei de Mobilidade Urbana) para garantir a continuidade do transporte público durante a greve.

O ministro ressaltou, no entanto, que eventual contratação pelo município deve seguir as regras gerais de licitação e contratação administrativa.


Compensação de créditos

Já em relação à compensação de valores devidos às concessionárias, Nunes Marques considerou a medida inconstitucional. A providência tem de observar à legislação federal sobre a matéria e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Não se admite a adoção de medidas que, a pretexto de sancionar, acarretem modificação indevida da equação econômico-financeira originalmente pactuada”, acrescentou.
Nova licitação

O ministro também considerou inconstitucional trecho que autoriza a realização de nova licitação do serviço caso a frota mínima não seja mantida em circulação. Segundo o relator, ao prever a extinção automática do contrato, a legislação da capital maranhense afasta a previsão da Lei federal 8.987/1995, que prevê a instauração de processo administrativo para apurar inadimplência contratual da concessionária, com garantia do contraditório e da ampla defesa, além da concessão de prazo para correção de eventuais irregularidades. “Apenas após o cumprimento dessas etapas é que se admite a edição de decreto formalizando a extinção do vínculo”, concluiu Marques.

Divergiu parcialmente do relator o ministro Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino se declarou impedido.

FONTE: STF



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