Loja é condenada a indenizar cliente por cobranças indevidas
Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu pela condenação de uma loja, que deverá pagar indenização por danos morais a uma cliente. Deverá a loja, ainda, declarar a inexistência do débito em questão, haja vista que a autora comprovou que as cobranças eram indevidas. O caso tratou-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por uma mulher, tendo como parte demandada a loja Casas Bahia.
A autora alegou que comprou uma geladeira na loja demandada, cujo valor foi de R$3.799,00, parcelado no crediário em 24 vezes de R$ 366,93, com vencimento mensal todo dia 13, iniciando em 13 de janeiro de 2022 e previsão de término em 13 de dezembro de 2024. Afirmou que sempre pagou as prestações de modo antecipado, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome referente à parcela com vencimento em 13 de março de 2024. Destacou que realizou o pagamento da prestação em 7 de fevereiro de 2024, não havendo motivo para a negativação. Por esses motivos, resolveu entrar na Justiça. Em contestação, a loja requerida alegou que a autora não comprovou ter pago a prestação, pedindo pela improcedência dos pedidos.
“Destaca-se que o processo deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços e, de outro, o fornecedor desse serviço (…) Assim sendo, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observou o juiz Alessandro Bandeira, titular da unidade judicial.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO VERDADEIRO
E prosseguiu: “Analisando o processo, verifico que o demandante anexou os respectivos comprovantes de pagamento das parcelas referentes à compra da geladeira (…) Destaco que a parcela referente ao mês de março de fato foi paga em 7 de fevereiro de 2024 (…) Assim, apesar das telas sistêmicas apresentadas pelo demandado, estas não são suficientes para informar a ausência de pagamento, pois os documentos apresentados pelo demandante demonstram de modo cabal o real cumprimento da obrigação financeira (…) Importante mencionar que com relação aos comprovantes de pagamento apresentado não há nenhuma declaração de falsidade”.
E decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo procedente, em parte, os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente à parcela com vencimento em 13 de março de 2024, devendo a parte requerida abster-se de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) (…) Deverá a loja demandada, ainda, pagar à autora o valor de R$ 4.000,00”, a título de indenização por danos morais”.
FONTE: TJ-MA
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