Reconhecimento de contrato impede ação rescisória por suposta falsidade
É improcedente a ação rescisória baseada em alegação de assinatura falsa em contrato bancário quando a própria parte admitiu ter firmado acordo na ação original e deixou de contestar formalmente sua autenticidade. O entendimento é do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No caso, a autora buscava anular decisão anterior sob o argumento de que não havia assinado contrato que autorizava descontos em seu benefício previdenciário. Ela sustentou que jamais autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade em que parte do valor do benefício do INSS é retida para pagamento da dívida — e pediu perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade.
No entanto, segundo a relatora do recurso no TJSC, a própria autora reconheceu ter firmado o contrato e recebido os valores. “Declarou taxativamente ter firmado a avença, apenas questionando seu conteúdo”, registrou a desembargadora.
Além disso, os documentos que traziam sua assinatura e dados pessoais não foram impugnados na ação originária. A tentativa de alegar falsidade só surgiu posteriormente, no novo processo. “A falta de impugnação específica da eventual falsidade no tempo oportuno importa em preclusão”, afirmou a relatora. “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório.”
A decisão destaca que a ação rescisória não serve para reabrir instrução probatória já encerrada, nem para substituir recursos não utilizados a tempo. “O que se pretende, em última análise, é a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, reservada para casos pontuais e excepcionais”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000/SC).
FONTE: TJ-SC
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