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08/09/2025 - 11:58

Município de Curitiba

Prefeitura de Curitiba moderniza e simplifica legislação de cadastro e licenciamento de empresas

Novo decreto revoga norma anterior, integra totalmente a cidade à REDESIM e estabelece regras mais claras para contribuintes e autônomos


Foi publicado no Diário Oficial Eletrônico de Curitiba desta quinta-feira (5) o Decreto Municipal nº 1.917, de 4 de setembro de 2025, que moderniza e disciplina os procedimentos de Cadastro Fiscal e de expedição do Alvará de Licença para Localização no município. A nova norma, assinada pelo prefeito Eduardo Pimentel Slaviero, revoga o decreto anterior (nº 1.641/2021) e entra em vigor imediatamente.


O texto consolida e atualiza as regras para inscrição, alteração, baixa e reativação no Cadastro Fiscal municipal, essencial para a emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e), e para o licenciamento de empresas e profissionais autônomos.


Integração Nacional e Simplificação


Um dos pilares do novo decreto é a integração completa com a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). A partir de agora, a grande maioria dos processos de abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas será realizada obrigatoriamente por meio do Portal Nacional da REDESIM (www.redesim.gov.br).


Segundo o decreto, "sempre que possível, o trâmite documental (...) ocorrerá de forma eletrônica no Município, desde a Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) até a inscrição (...) e a expedição do Alvará". O objetivo é evitar duplicidade de exigências, garantir a linearidade do processo e integrar os sistemas municipais, estaduais e federais, tornando o processo mais ágil para o empreendedor.


Principais Pontos do Novo Decreto:


Obrigatoriedade do Cadastro: Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo pode iniciar atividades em Curitiba sem a prévia inscrição no Cadastro Fiscal, que gera a Inscrição Municipal. Esta é distinta e independente do número do Alvará.


Comunicação de Alterações: Os contribuintes são obrigados a comunicar qualquer alteração que afete suas obrigações tributárias ou cadastrais em um prazo de 30 dias. O descumprimento acarretará penalidades.


Dispensa de Alvará para MEI: Reforça que o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da expedição do Alvará de Licença para Localização, conforme regras federais. No entanto, a inscrição no Cadastro Fiscal para fins tributários continua obrigatória.


Baixa de Ofício: A Secretaria Municipal de Finanças (SMF) poderá dar baixa no cadastro e no alvará automaticamente em situações específicas, como falecimento do titular, encerramento de atividades comunicado a outros órgãos ou término de alvarás para eventos temporários. No entanto, isso não isenta o contribuinte de débitos fiscais.


Documentos Eletrônicos e Renovação: O Alvará de Licença para Localização será emitido exclusivamente por meio eletrônico, dispensando assinatura física, e sua autenticidade deve ser verificada no site oficial da prefeitura (www.curitiba.pr.gov.br). Fica facultada a renovação automática dos alvarás por meio de ato conjunto dos órgãos envolvidos.


Situações Cadastrais: O decreto detalha em um anexo as nove possíveis situações do Cadastro Fiscal e do Alvará (como Ativa, Suspensa, Inapta, Baixada, etc.), com a descrição, implicações e consequências de cada uma, trazendo mais transparência aos contribuintes.




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