Portaria fixa normas sobre dano moral e pensão especial para vítimas do Zika vírus
Foi publicada no Diário Oficial Edição Extra de ontem , 8-9, a Portaria Conjunta 69 MPS-INSS, de 8-9-2025, que dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida pelo STF - Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Segurança 40297, nos termos do Parecer de Força Executória 00901/2025/SGCT/AGU, sobre o reconhecimento do direito à indenização por dano moral e de pensão especial devidas à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, instituídas pela Lei 15.156, de 1-7-2025.
Foi estabelecido que é devida indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gravidez, não acumulável com indenização de mesma natureza paga pela União.O valor da indenização será atualizado pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de 2-6-2025, data da publicação da Lei 15.156/2025, até a data do efetivo pagamento.
Também é devida pensão especial, mensal e vitalícia, exclusivamente à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika durante a gravidez, no valor do maior salário de benefício pago pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, não acumulável com benefício de mesma natureza paga pela União.
Observada a data de publicação da Lei 15.156/2025, a pensão especial será devida a partir da data do requerimento.Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
O valor da pensão especial será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
Sobre a pensão especial não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
A pensão especial poderá ser acumulada com:
a) indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a indenização à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gravidez;
b) benefício de prestação continuada, de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
c) benefícios previdenciários com renda equivalente a um salário mínimo.
Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial, fica assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.Sobre a indenização não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 69 MPS-INSS, de 8-9-2025.
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