Regulamenta lei criou pensão especial aos filhos e dependentes órfãos em razão do crime de feminicídio
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 30-9, o Decreto 12.636, de 29-9-2025, que entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, para regulamentar a Lei 14.717, de 31-10-2023, que institui pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.
Foi estabelecido , dentre outros, que a pensão especial instituída pela Lei 14.717, de 31-10-2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado. Neste caso, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:
a) for reintegrado em família ampliada;
b) for colocado em família substituta; ou
c) completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.
A pensão especial não gera direito a abono anual e não está sujeita a descontos. E também, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção.
Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.
Não serão computados como renda familiar mensal:
- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
- valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada (LOAS) devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos; e
- rendas de natureza eventual ou sazonal.
O pagamento da cota individual da pensão especial será suspenso quando o beneficiário passe mais de 24 meses sem:
- atualizar as informações do grupo familiar no CadÚnico; ou
- apresentar certidão de andamento processual atualizada referente ao processo judicial de feminicídio, na hipótese de não haver sentença penal condenatória transitada em julgado.
O pagamento da cota individual da pensão especial cessa:
a) pela morte do filho ou do dependente;
b) quando o filho ou o dependente completar 18 anos;
c) quando for identificada a superação do limite de renda familiar mensal per capita durante o período de 24 meses consecutivos,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
d) pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
e) quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio;
f) quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
g) quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do processo judicial não sejam atualizadas em até 90 dias após a suspensão.
Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 12.636, de 29-9-2025.
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