Lei amplia licença e salário-maternidade para 120 dias após alta hospitalar
O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, dia 30-9, a Lei 15.222, de 29-9-2025, que acrescenta o § 7º ao artigo 392 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para estender a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe, bem como acrescenta o § 3º ao artigo 71 da Lei 8.213, de 24-9-91, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
O dispositivo da CLT determina que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
Já o dispositivo da Lei 8.213/91 estabelece que, na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Vale destacar que os prazos de 2 semanas mencionados anteriormente referem-se aos períodos de repouso, antes e depois do parto, que podem ser aumentados, mediante atestado médico.
FONTE: Equipe COAD
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