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03/10/2025 - 10:57

Contribuinte Individual

RFB esclarece sobre contribuição dos CI médicos e odontólogos que prestam serviços por intermédio operadoras de planos de saúde

A Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, 3-10, o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB, de 15-9-2025, que dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF, aprovado pelo Despacho  345 PGFN-ME -2020, de 26-8-2020.

Foi estabelecido que na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro/2020, a contribuição devida ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.

Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.

A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:

a) 20% , observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% da contribuição da empresa ;ou

b)  11%, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% ,  durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% a partir de setembro/2020.

O disposto no referido  Ato Declaratório Interpretativo:

- não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e

- aplica-se enquanto perdurar a vinculação da  RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.




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