RFB esclarece sobre contribuição dos CI médicos e odontólogos que prestam serviços por intermédio operadoras de planos de saúde
A Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, 3-10, o Ato Declaratório Interpretativo 2 RFB, de 15-9-2025, que dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF, aprovado pelo Despacho 345 PGFN-ME -2020, de 26-8-2020.
Foi estabelecido que na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro/2020, a contribuição devida ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.
A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:
a) 20% , observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% da contribuição da empresa ;ou
b) 11%, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% , durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% a partir de setembro/2020.
O disposto no referido Ato Declaratório Interpretativo:
- não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e
- aplica-se enquanto perdurar a vinculação da RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Parecer SEI 152-2018-CRJ-PGACET-PGFN-MF.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 04/02 | R$5,2353 |
| Dolar V | 04/02 | R$5,2359 |
| Euro C | 04/02 | R$6,175 |
| Euro V | 04/02 | R$6,1768 |
| TR | 03/02 | 0,1193% |
| Dep. até 3-5-12 |
04/02 | 0,6747% |
| Dep. após 3-5-12 | 04/02 | 0,6747% |