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06/10/2025 - 19:14

Especial

Orientação: FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Disponibilização de Dados e Informações

ORIENTAÇÃO

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - Disponibilização de Dados e Informações


 


Empresas devem ficar atentas aos prazos para consulta e contestação do FAP

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Nesta Orientação, abordaremos as normas que tratam da contestação ao processamento do FAP a ser aplicado sobre a alíquota RAT

(Lei 10.666/2003 - Art. 10; Site RFB)

1. O QUE É FAP
Instituído pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003, o FAP é um índice multiplicador, que varia entre 0,5 e 2,0 pontos, a ser aplicado sobre as alíquotas de RAT correspondentes ao enquadramento do estabelecimento, segundo a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas preponderante do estabelecimento. O FAP é divulgado sempre com 4 casas após a vírgula e assim deve ser aplicado sobre o RAT, conforme vamos analisar no item 2 desta Orientação.
O FAP afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes e doenças do trabalho ocorridos num determinado período.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o FAP aumenta a bonificação das empresas que registram redução da acidentalidade. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

(Decreto 3.048/99 - Art. 202-A; Resolução 1.347 CNPS/2021 - Item 2.4; Site RFB)

1.1. FUNCIONAMENTO DO ÍNDICE FAP
Como vimos no item 1 desta Orientação, o FAP é um multiplicador, que varia entre 0,5 e 2,0 pontos. Para determinar a variação do índice neste intervalo, ou seja, qual índice FAP será aplicado ao estabelecimento, são aplicados alguns critérios:
a) São considerados as seguintes espécies de benefícios gerados pelo estabelecimento (considerando matriz, filiais e obras):
- B91 - Auxílio por incapacidade temporária por doença ou acidente de trabalho (antigo auxílio-doença);
- B92 - Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença ou acidente de trabalho (antiga aposentadoria por invalidez);
- B93 - Pensão por morte decorrente de acidente ou doença do trabalho;
- B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho; e
- Os acidentes e doenças do trabalho sem concessão de benefícios, informados pela CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho, no caso de óbito.
Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
b) Serão atribuídos aos benefícios acima índices de frequência, gravidade e custo:
- Índice de frequência: Indica o quantitativo de benefícios e mortes por doença e acidente de trabalho no estabelecimento (conforme as espécies da letra ‘a’). Quanto mais benefícios o estabelecimento gerou, maior seu índice de frequência.
- Índice de gravidade: Índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, ou seja, quanto mais grave a consequência da doença ou acidente do trabalho, maior o índice de gravidade do estabelecimento.
- Índice de custo: Dimensão monetária da doença ou acidente, que expressa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. Assim, quanto mais cara a manutenção do benefício e quanto menor a contribuição previdenciária do estabelecimento, maior será o índice de custo.

Determinação do FAP
Conforme os critérios que analisamos nas letras ‘a’ e ‘b’, podemos afirmar que quanto mais benefícios decorrentes de doença ou acidente do trabalho o estabelecimento gera e quanto mais frequentes, graves e dispendiosos para a Previdência são estes benefícios, mais o seu FAP vai se distanciar de 1,000 em direção a 2,000, gerando, portanto, aumento da alíquota RAT, conforme analisaremos no subitem 2.1 desta Orientação. Por outro viés, a empresa que não gera benefícios acidentários ou que reduz a quantidade destes eventos, é beneficiada, reduzindo o índice FAP para valores inferiores a 1,000 e, por conseguinte, reduzindo a alíquota RAT.
Podemos assim resumir:


FAP


Consequência


De 0,5000 a 0,9999


Reduz a alíquota RAT em até 50% (bonificação)


1,0000


Neutro. Mantém a alíquota RAT em 1, 2 ou 3%, conforme CNAE preponderante


1,0001 a 2,0000


Aumenta a alíquota RAT em até 100%





Sobre a bonificação, veja também o item 6 desta Orientação.

(Decreto 3.048/99 - Art. 202-A; Resolução 1.347 CNPS/2021 - Item 2.2 e 2.3; Site RFB)

2. O QUE É RAT
O RAT faz parte das contribuições patronais da empresa e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes de doenças e acidentes do trabalho.
A alíquota de contribuição para o RAT é de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinada à custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de doenças e acidentes de trabalho.
O RAT, assim como o FAP, poderá variar conforme o estabelecimento, ou seja, matriz, filial e obras poderão ter alíquotas RAT diferentes, conforme a atividade econômica desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa. Sobre a variação do FAP por estabelecimento, veja o item 5 desta Orientação.
Vale lembrar que, havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas.
Para maiores esclarecimentos sobre o RAT, clique aqui.
(Decreto 3.048/99 - Art. 202)

2.1. RAT AJUSTADO

O RAT Ajustado corresponde à alíquota resultante da multiplicação do índice FAP, sobre a alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%).
O RAT Ajustado será utilizado para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de doença ou acidente de trabalho.
Para calcular corretamente o RAT Ajustado, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

RAT Ajustado = RAT (conforme CNAE preponderante) x FAP


(Decreto 3.048/99 - Art. 202-A , §1º)

Exemplos práticos:
1- Considerando, hipoteticamente, que a alíquota RAT do estabelecimento, em janeiro/2026, corresponda a 2%, o “RAT Ajustado” será calculado da seguinte forma:
RAT (conforme CNAE preponderante) = 2%
FAP (conforme consulta) = 1,5522
RAT Ajustado = 2 x 1,5522
RAT Ajustado = 3,1044%
Novo RAT apurado para aplicação a partir de 1-1-2026 = 3,1044%

2- Vamos considerar que a matriz de uma determinada empresa tem alíquota RAT de 3%, conforme sua atividade preponderante. Em janeiro/2026 o FAP divulgado para o estabelecimento é de 0,5055. Considerando estes dados, o “RAT Ajustado” será calculado da seguinte forma:
RAT (conforme CNAE preponderante) = 3%
FAP (conforme consulta) = 0,5055
RAT Ajustado = 3 x 0,5055
RAT Ajustado = 1,5165%
Novo RAT apurado para aplicação a partir de 1-1-2026 = 1,5165%

Nos dois exemplos, a alíquota do RAT ajustado será aplicada pelo estabelecimento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear as aposentadorias especiais e aquelas aposentadorias concedidas em razão do Gilrat.

3. OBJETIVO
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.
Com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma subclasse da CNAE passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição, ou seja, contribuindo com uma alíquota reduzida.

(Site RFB)

4. BASE DE CÁLCULO DO FAP
O FAP calculado em 2025 e vigente para o ano de 2026, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.
O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nos estabelecimentos relativa aos dois últimos anos imediatamente anteriores ao processamento.
Isto significa dizer que o FAP calculado em 2025, vigente para o período de 1-1 a 31-12-2026, considerou as informações dos bancos de dados da Previdência Social relativas aos anos de 2023 e 2024.

(Decreto 3.048/99 - Art. 202-A, §7º; Resolução 1.347 CNPS/2021 - Item 2.5; Portaria Interministerial 10 MPS-M/2025 - Art. 1º)

5. FAP POR ESTABELECIMENTO
O cálculo do FAP deve ser realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).
Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
Assim, matriz e filial, por exemplo, poderão ter índice FAP diferentes. Caso a empresa possua uma obra de construção civil, devidamente matriculada no CNO – Cadastro Nacional de Obras, esta terá índice FAP próprio, que também poderá ser diferente ao da matriz e das filais da empresa.

(Decreto 3.048/99 - Arts. 202, §3º; Resolução 1.347 CNPS/2021 – Anexo - Item 2.4; Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 1, Parágrafo único)

5.1. ESTABELECIMENTO NOVO
O FAP para o estabelecimento novo será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. Assim, durante os primeiros dois anos a partir da constituição, será aplicado o FAP 1,000 para todos os estabelecimentos da empresa.

(Decreto 3.048/99 - Art. 202-A, § 8º; Resolução 1.347 CNPS/2021 – Anexo - Item 2.5)

5.2. COMO CONSULTAR
O sistema para as empresas consultarem o valor do FAP, bem como apresentarem contestação e recurso ao FAP atribuído a cada estabelecimento empresarial foi modernizado para garantir melhor fluidez nas consultas, adequar a estrutura às novas tecnologias disponíveis, modernizar os layouts e alterar a forma de acesso, que agora é realizada pelo GOV.BR e não mais pela senha de serviços previdenciários cadastrada na RFB - Receita Federal do Brasil.
Desta forma, o FAP vigente para o ano de 2026, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, encontra-se disponível para consulta, desde 30-9-2025, no endereço https://fap.dataprev.gov.br, com acesso por meio do GOV.BR.
Não é necessário utilizar o certificado digital da empresa para acessar o sistema FAP e visualizar os dados dessa empresa. A função do certificado digital da empresa é tão somente permitir que seja estabelecido o vínculo, no GOV.BR, entre o CPF do usuário que se tornará o representante legal e o CNPJ dessa empresa, seguindo as orientações disponíveis em estabelecido esse vínculo, será possível ao representante legal utilizar o seu CPF para acessar o sistema FAP e visualizar os dados daquele CNPJ que foi vinculado ao seu CPF, no GOV.BR.

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 1º; Manual do FAP – Item 4)

5.2.1. Acesso ao FAP
Como informado no subitem 5.2 desta Orientação, a consulta ao FAP é feita, exclusivamente, por meio do GOV.BR.
Após a consulta, o CNPJ raiz da empresa será demonstrado com 8 caracteres.
Exemplo: CNPJ raiz nº: 12345678 (CNPJ completo nº 12.345.678/ 0001-00).


5.3. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

A funcionalidade, disponibilizada desde junho/2023, permite que uma empresa (eCNPJ) autorize uma outra empresa prestadora de serviço ou uma pessoa física (eCNPJ ou eCPF) a acessar as informações do FAP da outorgante da procuração e fazer a gestão de todas as informações em seu nome, inclusive o envio de contestações e recursos. Ademais, em casos de incorporação de empresas, é possível que a empresa incorporadora solicite acesso às informações do FAPWeb da empresa incorporada por meio desta mesma ferramenta, anexando o comprovante de incorporação extraído do ambiente eCAC da Receita Federal do Brasil.
A ferramenta foi construída a partir dos seguintes parâmetros:
a)  Somente deve ser possível a concessão de procuração direta do titular da informação para um outro usuário, ou seja, somente é possível um nível na cadeia de procurações, não sendo possível substabelecer a procuração recebida a outro;
b) A procuração  poderá ser ofertada a um CNPJ ou a um CPF;
c)  O sistema permite a inserção de data de início de data de fim da procuração eletrônica outorgada;
d)  É possível que uma empresa autorize vários CNPJs ou CPFs a acessarem as suas informações;
e)  Tanto o outorgante da procuração pode acompanhar as procurações outorgadas e a sua validade quanto os outorgados podem fazer o acompanhamento das procurações recebidas;
f)  A outorga acontece no âmbito do CNPJ raiz, ou seja, a empresa que outorga uma procuração permite que o outorgado tenha acesso à informação de todos os estabelecimentos, não sendo possível outorgar procuração apenas para um estabelecimento;
g)  A procuração está no âmbito do FAPWeb, continuando a autenticação tanto do outorgante quanto do outorgado sendo feita pelo GOV.BR.
h)  O acesso à ferramenta de “Procurações Eletrônicas” é feita na tela inicial da empresa no FAPWeb.
Conforme já registrado anteriormente no subitem 5.2, não é necessário utilizar o certificado digital da empresa para acessar o sistema FAP e visualizar os dados dessa empresa. A função do certificado digital da empresa é tão somente permitir que seja estabelecido o vínculo, no GOV.BR, entre o CPF do usuário que se tornará o representante legal e o CNPJ dessa empresa, seguindo as orientações disponíveis no site do FAP :
https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/comocadastrarCNPJnologinunico.html .
Uma vez estabelecido esse vínculo, será possível ao representante legal da empresa acessar o sistema FAP e conceder uma Procuração Eletrônica do tipo "Concessão de Acesso" ao representante secundário dessa empresa (ex.: escritório de advocacia ou de contabilidade), momento em que esse representante secundário também acesse o sistema FAP utilizando o seu CPF, que recebeu a outorga da Procuração Eletrônica, e visualize os dados do FAP referentes ao CNPJ, sem que seja necessário utilizar o certificado digital da empresa.

(Manual do FAP – Itens 39, 40 e 44)

5.4. PROBLEMAS NO ÂMBITO DO GOV.BR

Caso ocorra algum problema no processo de vínculo do CPF a um CNPJ no âmbito do GOV.BR, deve ser realizado contato diretamente com o suporte de tal sistema, por meio de https://www.gov.br/governodigital/pt-br/atendimento-gov.br, para maiores informações e esclarecimentos.

(Manual do FAP – Itens 53)

6. FAP BLOQUEADO
Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada a bonificação a que teria direito.
Para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotado como 1,0000.
Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se aplica o bloqueio de bonificação.
Da mesma forma, os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição. Serão consideradas no cálculo da rotatividade apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
Nesta situação, ao consultar o FAP, a empresa irá encontrar a informação “FAP Bloqueado”, indicando que o estabelecimento perdeu a bonificação (FAP inferior a 1,0000) e deverá aplicar o FAP 1,0000 no cálculo do RAT ajustado.

(Resolução 1.347 CNPS/2021 - Nota 2 - Caso 1, Itens 3.7 e 3.8)

7. CONTESTAÇÃO AO PROCESSAMENTO DO FAP
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério Previdência Social pode ser contestado, de 1 a 30-11-2025, perante o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, seguindo as instruções disponíveis em : https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-e-acompanhar-contestacoes-e-recursos-ao-fator-acidentario-de-prevencao-fap.
A contestação deve versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
A contestação não possui efeito suspensivo, ou seja, enquanto o recurso é apreciado, a empresa deve seguir aplicando o FAP que lhe foi atribuído para o ano corrente, sem alterações.

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 2º, §§ 1º, 4º e 6º)

7.1. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS
Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:
a) CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho - seleção das CATs relacionadas para contestação;
b) Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação;
c) Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” - eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em eSocial para cada competência selecionada;
d) Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” - eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em eSocial para cada competência selecionada;
e) Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do CPF).

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 2º, §2º)

7.2. RESULTADO DO JULGAMENTO

O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será divulgado no sítio da Previdência e da RFB, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 2º, §5º)

8. RECURSO APÓS A CONTESTAÇÃO
Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 3º)

8.1. RENÚNCIA E DESISTÊNCIA
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

(Portaria Interministerial 10 MPS-MF/2025 - Art. 4º)

9. INFORMAÇÕES DO ESOCIAL
De acordo com a legislação, os empregadores estão obrigados a prestar informações do FAP no eSocial.
Essas informações são preenchidas no evento S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos.
O evento identifica os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, detalhando as informações de cada estabelecimento (matriz e filiais) do empregador, como aquelas relativas ao CNAE Preponderante, FAP, alíquota RAT, entre outras.
A empresa deve informar a alíquota do RAT, e o eSocial validará essa informação com a alíquota relacionada ao CNAE preponderante do estabelecimento.
No eSocial, no preenchimento do Grupo [dadosEstab], todos os declarantes, independentemente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE Preponderante. Essas informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar o CNAE preponderante. Nesse caso, a correta informação da classificação tributária indica para o eSocial que não devem ser calculados os valores da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat).
Cabe ressaltar que o eSocial não utiliza a informação do RAT do evento S-1005 para o cálculo da contribuição previdenciária.
Isso porque o eSocial verifica o FPAS informado no evento S-1020 -Tabela de Lotações Tributárias para não cobrar RAT indevidamente, se for o caso.
Dessa forma, a empresa deve preencher normalmente seus dados de acordo com o estabelecido no leiaute do eSocial.
A forma de prestar as informações acima varia conforme o sistema de folha de pagamento utilizado. Assim, em caso de dúvidas sobre este preenchimento, cabe acionar o suporte do sistema.

(Manual de Orientação do eSocial - Eventos S-1000 e S-1005)

11. PROCESSO JUDICIAL
Caso a empresa possua processo judicial/administrativo com decisão/sentença
favorável à utilização de alíquota Gilrat ou do FAP diferentes do que é definido pela legislação, o declarante deve preencher os campos {aliqRat} e {fap} com os valores correspondentes. Nesse caso, este evento deve ser enviado após o evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”. Nos demais casos, os referidos campos não devem ser preenchidos.
O evento S-1070 é utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Processos Administrativos/Judiciais do declarante, de entidade patronal com representação coletiva, de trabalhador contra a administração pública e que tenha influência no cálculo das contribuições devidas ao RGPS, dos tributos ou do FGTS, quando influenciem no cumprimento das suas obrigações principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS.
Não devem ser informados no evento S-1070 os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista, sejam reclamatórias trabalhistas, sejam processos que envolvam servidores públicos e seus correspondentes órgãos públicos.
A forma de preencher o evento S-1070 varia conforme o sistema de folha de pagamento utilizado. Assim, em caso de dúvidas, cabe acionar o suporte do sistema.

(Manual de Orientação do eSocial - Eventos S-1005 e S-1070)


FONTE: Equipe COAD



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