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14/10/2025 - 10:40

Direito Constitucional

Supremo suspende repasses sem licitação para execução de obras em Goiás



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender a eficácia de duas leis do Estado de Goiás que autorizavam repasses de recursos públicos para execução de obras sem a realização de licitação. A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7885 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) alega que as Leis estaduais 22.940/2024 e 23.291/2025 validam a execução de obras de infraestrutura rodoviária com recursos públicos mediante parceria direta com uma entidade privada previamente indicada, sem chamamento público e, paralelamente, cria uma via alternativa de execução de obras por compensação de créditos. Para o partido, as leis afrontam o princípio da licitação e da contratação pública, sob “um falso pretexto de desburocratização da execução de obras públicas”.
Fragilização do controle

O relator destacou que o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso, criado pela Lei estadual 22.940/2024, movimenta valores expressivos do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A Lei estadual 23.291/2025, por sua vez, autoriza a destinação desses valores diretamente ao Instituto para Fortalecimento da Agropecuária de Goiás (Ifag), associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem licitação. Para o ministro, isso fragiliza o controle e a transparência da aplicação dos recursos.  

Ao deferir o pedido de suspensão integral das duas normas, o ministro Alexandre de Moraes observou que as regras locais que regem o Fundeinfra contrariam a legislação federal sobre licitações e contratos, extrapolando a competência do estado sobre a matéria.
Rodovias estaduais

O ministro citou, como exemplo, o anúncio recente de investimento de R$ 1,1 bilhão em obras de rodovias estaduais financiadas pelo Fundeinfra, com execução atribuída ao Ifag. “A possibilidade de que recursos públicos dessa magnitude sejam aplicados por entidade privada, sem os mecanismos de controle e licitação previstos na legislação federal, representa risco concreto à fiscalização pelos órgãos de controle”, afirmou.



FONTE: STF



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