Contato permanente com metanol sem equipamento de proteção gera adicional
Sentença proferida na 32ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou, solidariamente, laboratório de exame toxicológico e empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.
De acordo com os autos, as tarefas da reclamante envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para realização de testes toxicológicos. Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação”, consistente na imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico, descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.
Em audiência, testemunha autoral confirmou a rotina de trabalho. O ambiente de labor também ficou demonstrado por meio de fotografias juntadas como prova. E, conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos na forma do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.
Na sentença, a juíza Taiguer Lucia Duarte pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos. E, ressaltando que se trata de matéria técnica, a magistrada acolheu integralmente o laudo e considerou que, “diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo.
Processo pendente de julgamento de recurso.
(Processo nº 1000519-06.2025.5.02.0032)
FONTE: TRT-2ª Região
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