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14/10/2025 - 10:47

Direito Administrativo

Eliminação de candidato por não reapresentar documentos já conferidos em fase anterior do concurso caracteriza excesso de formalismo



Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de ser reintegrado ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o candidato já havia apresentado os documentos referentes ao nível médio, na fase inicial de inscrição, e conferidas a autenticidade e a titularidade com registro documental do procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem rejeitado a eliminação de candidatos simplesmente por descumprimento formal de exigências nas quais o objetivo já foi cumprido por entender que a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

“Ademais, não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversível à Administração Pública, tampouco vulneração ao interesse público, decorrente da manutenção da sentença. O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para o ingresso no curso, não havendo fundamento razoável para impedir sua continuidade na carreira militar em decorrência de exigência meramente formal, já satisfeita em momento anterior”, afirmou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028082-14.2018.4.01.3400

FONTE: TRF-1ª Região



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