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15/10/2025 - 12:07

Direito Penal

Justiça condena vendedor que marcou encontro e assaltou comprador em Taguatinga



A 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um homem a sete anos, um  mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado. O crime ocorreu após tentativa frustrada de venda fraudulenta de celular. A vítima foi surpreendida com assalto após recusar a negociação.

Em setembro de 2024, a vítima procurava comprar um celular pelo Facebook Marketplace e iniciou negociações pelo Whatsapp com o réu, que inclusive realizou videochamada para transmitir confiança. O encontro foi marcado em frente a um supermercado, em Taguatinga. A vítima, de acordo com o processo, sacou cerca de R$ 2.100,00 para realizar a compra.

No local, o vendedor apresentou um aparelho diferente do anunciado, sem caixa original e sem nota fiscal, o que motivou a recusa da negociação. Minutos após devolver o celular e se afastar, a vítima foi abordada próxima a uma parada de ônibus pelo réu e um comparsa. Este, armado com uma faca, exigiu os pertences da vítima e levou a mochila, onde estava dinheiro, celular, notebook, barbeador elétrico e kindle. Posteriormente, a vítima reconheceu o réu na delegacia por meio de fotografias.

A defesa pediu a desclassificação da conduta para estelionato e a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Em interrogatório, o réu negou o roubo e admitiu apenas ter vendido uma réplica de celular, sugerindo que a vítima inventou a história por se sentir lesada na negociação.

O juiz rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a prática do crime de roubo. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de registros policiais, relatórios do sistema de telecomunicações, mensagens de WhatsApp e reconhecimento fotográfico. A sentença destacou que o depoimento da vítima, coerente e detalhado, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais e foi corroborado pelo agente de polícia que conduziu as investigações.

Quanto à aplicação da pena, o magistrado fixou a pena base em quatro anos e oito meses em razão da gravidade das circunstâncias do crime, especialmente o concurso de pessoas. Na segunda fase, aumentou a pena em oito meses pela presença da agravante da reincidência. Por fim, majorou a reprimenda em um terço pelo emprego de arma branca, mesmo sem a apreensão da faca, conforme permite a Súmula nº 22 do TJDFT. "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática de roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios", diz a súmula.

A sentença não reconheceu a agravante de dissimulação. O magistrado entendeu que a tentativa frustrada de venda fraudulenta ocorreu em momento anterior e distinto do roubo.

"Em relação à segunda conduta, qual seja o roubo, não houve o emprego pelo réu de qualquer meio para encobrir sua ação criminosa ou disfarçar suas intenções. Ao contrário, o roubo foi cometido de forma ostensiva com o uso de uma faca, o que deixou explícita a intenção do réu em subtrair, mediante grave ameaça, os bens da vítima", afirma.

O juiz manteve a prisão preventiva do réu, que permanece foragido desde junho de 2025, quando a prisão foi decretada.

Cabe recurso da decisão.

FONTE: TJ-DFT




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