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04/02/2026 - 10:34

Direito Processual Penal

STF determina que MP avalie possibilidade de acordo de não persecução para militar denunciado por porte de drogas


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Justiça Militar que encaminhe ao Ministério Público a ação penal de um ex-soldado do Exército condenado por portar 0,84g de maconha, para que seja avaliada a possibilidade de celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O Ministério Público Militar (MPM) em Manaus (AM) apresentou denúncia contra o então militar em janeiro de 2025, acusando-o da prática do crime de posse ou uso de entorpecente, tipificado no Código Penal Militar. Após o recebimento da denúncia, sua defesa pediu que o MPM fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Contudo, o Juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pedido, por entender que o instituto não se aplica no âmbito da Justiça Militar. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM).
ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada. Para isso, ela deve confessar a prática dos crimes e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes. O acordo tem de ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.
Jurisprudência

No STF, a Defensoria Pública da União, que representa o ex-soldado, sustenta que, embora o Código de Processo Penal Militar não tenha previsão expressa sobre o ANPP, ele deve ser aplicado na Justiça Militar se todos os requisitos do Código de Processo Penal forem cumpridos, em observância ao princípio da isonomia.

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 267809, o ministro Flávio Dino ressaltou que, ao barrar a aplicação do Código de Processo Penal aos processos de competência da Justiça Militar, o STM divergiu da atual jurisprudência do Supremo. Ele citou precedentes do STF segundo os quais, diante da ausência de proibição legal expressa, é possível a incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada a compatibilidade com princípios constitucionais.  

FONTE: STF



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