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05/03/2026 - 15:37

Direito Administrativo

Justiça nega liminar para impedir venda de imóveis públicos do GDF destinada à capitalização do BRB

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de tutela de urgência  que buscava suspender qualquer ato do Governo do Distrito Federal destinado a alienar, onerar ou oferecer em garantia imóveis públicos para capitalizar o Banco de Brasília (BRB). A decisão entendeu que os requisitos legais para a concessão da medida emergencial não foram preenchidos.


A ação civil pública foi ajuizada por uma associação de moradores e por um instituto de fiscalização e controle. Os autores alegam que o Governador do Distrito Federal articulou a aprovação de projeto de lei que autoriza a venda de imóveis públicos para, com os recursos arrecadados, socorrer o BRB, banco em situação de crise financeira. Sustentam que o patrimônio territorial público é indisponível e não pode ser tratado como ativo econômico ordinário e que a operação representaria desvio de finalidade e risco de dano coletivo irreversível.


O juiz substituto, ao analisar o pedido, verificou que a petição inicial não trouxe documentos com considerações técnicas contrárias à estratégia de alienação. Ao contrário, o projeto de lei foi acompanhado de justificativa técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Economia do DF, o que afastou a alegação de ausência de amparo técnico. O magistrado também reconheceu que obter apoio parlamentar para aprovação de projetos constitui atividade política regular, não sujeita, em princípio, a juízo de reprovação.


Sobre a alegação de desvio de finalidade, o juiz destacou que o "projeto de lei expressamente menciona que a finalidade da venda dos imóveis é para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social do BRB". Para o magistrado, a finalidade declarada do ato impugnado corresponde exatamente ao objetivo almejado, sem qualquer objetivo distinto ou alheio ao interesse público.


O julgador afastou a alegação de risco de desorganização urbanística, uma vez que os imóveis listados possuem matrícula regular e integram o acervo patrimonial disponível dos entes públicos. Considerou também ausente o requisito de urgência, pois o projeto de lei ainda não havia sido aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e, mesmo após eventual aprovação, a alienação dependeria de procedimentos administrativos adicionais.


O magistrado citou ainda ser inadequado sustar a apreciação de diploma legal ainda em tramitação no Poder Legislativo.


FONTE: TJ-DFT



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