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01/04/2026 - 18:10

Direito Civil

Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

 A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.142313-3/001.

FONTE: TJ-MG



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