Orientação: Contribuição - Produtor Rural
ORIENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO - Produtor Rural
Veja as novas alíquotas previdenciárias sobre a comercialização da produção rural
Os produtores rurais, tanto pessoa física quanto jurídica, devem recolher a contribuição previdenciária, podendo optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento ou pelo cálculo da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, hipótese em que a contribuição sobre a folha de pagamento será reduzida, conforme as regras da Lei 13.606/2018.
Nesta Orientação abordaremos sobre as novas alíquotas de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, devidas a partir de 1-4-2026, pelos produtores rurais, em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar 224, de 26-12-2025.
1. PRODUTOR RURAL
Produtor rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 146, Inciso I)
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
É considerado produtor rural pessoa física:
a) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
(Constituição Federal/88 - Art. 195, § 8º; Lei 8.212/91 - Art. 12, inciso V, Alínea "a" e Inciso VII; Decreto 3.048/99 – Art. 9º, Inciso V, Alínea "a" e Inciso VII; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts 9º e 146, Inciso I, Alínea “a”)
2.1. SEGURADO ESPECIAL
Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
- agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais; ou
- de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem as alíneas “a” e “b”, deste subitem, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art 9º )
2.1.1. Conceito de Economia Familiar
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente.
(Lei 8.212/91- Art. 12, § 1º; Decreto 3.048/99 - Art. 9º, § 5º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 9º, Caput)
2.1.2. Auxílio Eventual de Terceiros
Considera-se auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
(Decreto 3.048/99 – Art. 9º, § 6º; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 9º, § 1º, Inciso I)
2.1.3. Pescador Artesanal
Pescador artesanal é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009.
É assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
(Lei 11.959/2009 - Arts. 4º, Parágrafo único e . 8º, Inciso I, Alínea "a", e Art. 10, § 1º, Inciso I; Decreto 3.048/99 – Art. 9º, §§ 14 e 14-A; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 9º, §1º, Inciso III e IV e § 4º)
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária devida pelo produtor rural é determinada de acordo com a característica de cada produtor.
A contribuição varia em função de o produtor ser pessoa física, segurado especial, pessoa jurídica ou agroindústria.
O produtor rural recolhe a contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, e ainda sobre a folha de pagamento.
O produtor rural, poderá ainda, optar por recolher a contribuição previdenciária somente sobre a folha de pagamento , não recolhendo, assim, a contribuição sobre a sua produção rural.
Em próximo Fascículo divulgaremos uma orientação completa sobre a contribuição previdenciária do produtor rural.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 153 A 156)
3.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições previdenciárias patronais de (20% + 1%, 2% ou 3% de RAT – Riscos Ambientais do Trabalho), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:
a) produtores rurais pessoas física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e as cooperativas agroindustriais.
Em próximo Fascículo divulgaremos uma orientação completa sobre a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
(Lei 8.212/91 – Arts. 22-A e 25; Lei 8.870/94 - Art. 25; Decreto 3.048/99 - Arts 200, 201, Inciso IV, e 201-A; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 153)
3.2. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Para os produtores que optaram por recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, a alíquota será majorada a partir da competência abril/2026, por força da Lei Complementar 224/2025, que faz parte da regulamentação da Reforma Tributária e que dispõe sobre a redução dos incentivos fiscais.
Portanto, a partir de 1-4-2026, as alíquotas destinadas à Previdência Social e ao RAT - Risco Ambiental do Trabalho que incidem sobre a comercialização da produção rural serão majoradas em 10%.
Entretanto, cabe esclarecer , que não existe previsão de majoração para as alíquotas da contribuição destinada ao Senar.
|
Produtor Rural Pessoa Física |
||
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|
Alíquota até março/2026 |
Alíquota a partir de abril/2026 |
|
Previdência Social |
1,2% |
1,32% |
|
RAT |
0,1% |
0,11% |
|
Subtotal CPP |
1,3% |
1,43% |
|
Senar |
0,2% |
0,2% |
|
Alíquota Final |
1,5% |
1,63% |
|
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
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|
|
Alíquota até março/2026 |
Alíquota a partir de abril/2026 |
|
Previdência Social |
1,7% |
1,87% |
|
RAT |
0,1% |
0,11% |
|
Subtotal CPP |
1,8% |
1,98% |
|
Senar |
0,25% |
0,25% |
|
Alíquota Final |
2,05% |
2,23% |
(Lei Complementar 224/2025 – Art. 4º, § 4º, Inciso VI; Instrução Normativa 2.305 RFB/2025, Art. 3º, Inciso II)
4. SEGURADO ESPECIAL
Em relação ao segurado especial , conforme conceito analisado no subitem 2.1 e subitens, desta Orientação, a RFB - Receita Federal do Brasil, na versão 3 do perguntas e respostas referente a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, disponível em seu site, esclareceu, na pergunta de número 32, que a majoração das alíquotas, abordada no subitem 3.2 desta Orientação, não se aplica ao segurado especial.
A seguir disponibilizamos a íntegra do texto da Pergunta 32:
“32. A Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta a contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa física e do segurado especial, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, assim como na contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa jurídica de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994? De que forma será implementada a redução desses benefícios fiscais para o ano de 2026?
Sim, exceto para o segurado especial. Trata-se de benefícios fiscais previstos no DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foram taxativamente excluídos pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026.
Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.
A contribuição previdenciária do segurado especial não está alcançada pela redução linear.”
A íntegra das Perguntas e Respostas da RFB referente a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários pode ser obtida clicando aqui.
Sendo assim, a alíquota para o segurado especial permanecerá a mesma a partir de 1-4-2026, conforme a seguir:
|
SEGURADO ESPECIAL |
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Alíquota até março/2026 |
Não haverá alteração na alíquota a partir de abril/2026 |
|
Previdência Social |
1,2% |
1,2% |
|
RAT |
0,1% |
0,1% |
|
Subtotal CPP |
1,3% |
1,3% |
|
Senar |
0,2% |
0,2% |
|
Alíquota Final |
1,5% |
1,5% |
(Perguntas e respostas nº 32 referente a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários- Portal SPED)
4. EFD-REINF
Com a a publicação do "Perguntas e Respostas Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3" em 27-3-2026, que excluiu o segurado especial da redução dos benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar 224/2025, a RFB republicou a Nota Técnica 01 EFD-Reinf/2026, com as alíquotas possíveis para a contribuição previdenciária e da parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT).
Com a possibilidade de aplicação de alíquotas diferentes nos indicativos de aquisição que abrangem tanto o segurado especial quanto o produtor rural pessoa física, os valores a serem enviados para a DCTFWeb com origem no evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural passam a ser, a partir de abril/2026, os informados por indicativo de aquisição nos campos “valor da contribuição previdenciária descontada do produtor” - {vlrCPDescPR}, “valor do RAT descontado do produtor” - {vlrRatDescPR} e valor do Senar descontado do produtor” - {vlrSenarDesc}.
A íntegra dos leiautes apresentados pela Nota Técnica 01 EFD-Reinf/2026 podem ser conferidos no seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/8070
FONTE: COAD
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 10/04 | R$5,0223 |
| Dolar V | 10/04 | R$5,0229 |
| Euro C | 10/04 | R$5,8866 |
| Euro V | 10/04 | R$5,8883 |
| TR | 09/04 | 0,1645% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/04 | 0,674% |