Funerária terá que pagar indenização por entregar caixão com avarias
Uma funerária foi condenada a indenizar uma viúva após entregar uma urna funerária em condições consideradas inadequadas e inferiores ao modelo contratado. O velório ocorreu em Campina Grande do Sul (PR), de onde o corpo foi trasladado para Itaúba, a 581 km de Cuiabá, mas a família precisou comprar outro caixão às pressas para realizar o sepultamento.
De acordo com o processo, a contratante pagou R$ 18,2 mil por um serviço funerário de alto padrão. Ainda em Campina Grande do Sul, ela percebeu que a urna apresentada não correspondia ao modelo escolhido e apresentava avarias visíveis. Mesmo após questionar os funcionários da empresa, o problema não foi solucionado.
Quando o corpo chegou a Itaúba, os familiares decidiram adquirir uma nova urna, no valor de R$ 18 mil, para garantir um sepultamento digno. A funerária alegou que o caixão havia sido entregue em perfeitas condições no Paraná e sustentou que eventuais danos poderiam ter ocorrido durante o transporte. Também questionou o fato de a nota fiscal da nova urna ter sido emitida dias após o enterro.
Relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa. Segundo ela, as provas testemunhais e as fotografias juntadas ao processo demonstraram que a urna já apresentava problemas na origem, em Campina Grande do Sul, afastando a tese de dano causado por terceiros.
Sobre a emissão posterior da nota fiscal, a magistrada afirmou que, em situações de urgência e forte abalo emocional, como um funeral, é natural que a prioridade seja resolver o problema imediato, deixando a formalização administrativa para depois. Por isso, o documento foi considerado válido para comprovar o prejuízo.
A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 19,7 mil. Já os danos morais foram fixados em R$ 12 mil, valor considerado proporcional à gravidade da situação, que envolveu sofrimento e constrangimento em momento de luto.
Processo nº 1000426-49.2022.8.11.0096
FONTE: TJ-MT
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