Condomínio residencial de Manaus não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes
Decisão considerou que condomínio não é empresa.
O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.
MPT queria contratação de dois aprendizes
Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas seria destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.
Condomínio é "ficção jurídica"
O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertido para entidades de caráter social ou assistencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) porém, reformou a sentença, destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT, o condomínio residencial é uma "ficção jurídica", uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.
Cota se aplica apenas a empresas
O MPT, então, recorreu ao TST, sustentando que a profissionalização deve ser assegurada "com prioridade absoluta".
O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais, porque não exercem atividades de empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0001417-42.2023.5.11.0004
FONTE: TST
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| Euro V | 04/05 | R$5,8007 |
| TR | 30/04 | 0,1707% |
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| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |