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06/05/2026 - 17:02

FGTS

MP que institui o Novo Desenrola Brasil é regulamentada

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 5-5, a Portaria  Normativa  1.243 MF, de 5-5-2026, que Regulamenta a Medida Provisória 1.355, de 4-5-2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para estabelecer condições adicionais às modalidades de crédito pessoal elegíveis, critérios para participação de credores, condições para utilização dos recursos de saque extraordinário do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, critérios para operações de crédito reestruturadas, normas operacionais relativas à  transferência de recursos ao FGO - Fundo Garantidor de Operações, e regras para alocação no Programa dos recursos do FGO.

Foi estabelecido, dentre outros, as condições adicionais às modalidades de crédito pessoal elegíveis; os critérios para participação de credores; as condições para utilização dos recursos de saque extraordinário do FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para quitação ou renegociação de dívidas; os critérios para operações de crédito reestruturadas; as normas operacionais relativas à transferência dos recursos ao FGO - Fundo Garantidor de Operações;  e as regras para alocação no  FGO - Programa dos recursos do Fundo Garantidor de Operações.

Também foi definido que o  Novo Desenrola Brasil não abrangerá dívidas que, sejam relativas a crédito rural;  possuam garantia real;  possuam garantia da União, de entidade pública ou de fundo garantidor de crédito;  não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros; tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou  tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão observar os percentuais de desconto mínimo estabelecidos, de acordo com a modalidade da operação e a faixa de atraso, a serem aplicados ao valor atualizado da dívida original, para quitação das obrigações financeiras, seja com recursos próprios dos beneficiários ou por meio de concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas.

Os descontos mínimos referentes às dívidas nas modalidades de cartão de crédito rotativo e cheque especial, para as correspondentes faixas de atraso, serão de:

- 40%, para atraso entre 91 e 120 dias;
- 45%, para atraso entre 121 e 150 dias;
- 50%, para atraso entre 151 e 180  dias;
- 55%, para atraso entre 181 e 240 dias;
- 70%, para atraso entre 241 e 300 dias;
- 85% , para atraso entre 301 e 360 dias; e
- 90%, para atraso entre 361 e 720 dias.

Os descontos mínimos referentes às dívidas nas modalidades de cartão de crédito parcelado e crédito pessoal, para as correspondentes faixas de atraso, serão de:

- 30%, para atraso entre 91 e 120 dias;
- 35%, para atraso entre 121 e 150 dias;
- 40%, para atraso entre 151 e 180 dias;
- 45% , para atraso entre  181 e 240 dias;
- 60%, para atraso entre 241 e 300 dias;
- 75%, para atraso entre 301 e 360 dias; e
- 80% , para atraso entre 361 e 720 .

O período de atraso das operações deve ser apurado no dia 3-5-2026.

Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Fazenda.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Normativa 1.243 MF, de 5-5-2026.



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