Justiça nega indenização a consumidora que discutiu dentro de shopping
O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, negou indenização a uma mulher que alegou atendimento inadequado por parte de seguranças de um shopping, após discussão com outra cliente. Na ação, que teve como parte demandada o Shopping da Ilha, uma mulher alegou falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping.
A autora relatou que encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping demandado e que teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora. Disse que a equipe de segurança do shopping teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Por isso, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, os representantes do shopping alegaram não ter responsabilidade na discussão entre as duas clientes. Afirmaram que não existiu falha na prestação do serviço, pois a equipe de segurança teria agido com rapidez e diligência. Por fim, destacou que tratou-se de ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores.
REQUERIDA AGIU CORRETAMENTE
“Ressalto que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor (...) Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela reclamante”, observou o juiz Licar Pereira. Para ele, analisando as imagens do circuito interno e os relatos em audiência, observa-se que a requerida agiu corretamente.
“Diante de um conflito verbal com ânimos exaltados entre duas clientes, a equipe de segurança interveio prontamente para evitar o agravamento da situação (...) A equipe de segurança do shopping agiu de forma célere, intervindo na situação de conflito e conduzindo a autora a local seguro, com o intuito de resguardar sua integridade física e emociona (...) A condução da requerente à sala de segurança não configurou ato ilícito, mas sim procedimento adequado para retirá-la da zona de conflito, visando acalmá-la e garantir a ordem no estabelecimento”, pontuou o magistrado.
O juiz ressaltou que, sobre as alegações de agressão física, a autora não apresentou provas. “Todas as provas indicam tratar-se de discussão recíproca, com ânimos exaltados entre as partes envolvidas, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, por parte do demandado. Desta forma, inexistindo prova de dano moral ou conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe”, sentenciou.
FONTE: TJ-MA
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