Seguradora responderá em ação sobre acidente automobilístico fatal
Uma ação que discute indenização por um acidente de trânsito com morte terá a participação da seguradora do veículo envolvido no processo. A medida foi autorizada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar recurso relacionado ao caso.
A demanda foi ajuizada por familiares da vítima fatal do acidente contra empresas apontadas como responsáveis pelo veículo. No curso do processo, as empresas requereram a inclusão da seguradora responsável pela apólice, sustentando que o contrato de seguro prevê cobertura para eventual condenação indenizatória.
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior destacou que o processo civil atual deve priorizar a solução efetiva do conflito e evitar formalismos excessivos que dificultem a prestação jurisdicional. Segundo ele, embora o pedido tenha sido formulado sob nomenclatura diversa, o objetivo das empresas era assegurar o direito de regresso decorrente do contrato de seguro.
O magistrado explicou que, nesses casos, é possível aplicar o princípio da fungibilidade processual, permitindo que o pedido seja recebido como denunciação da lide, modalidade adequada para integrar a seguradora ao processo em situações envolvendo responsabilidade civil e cobertura securitária.
Na decisão, o relator também apontou que a Lei nº 15.040/2024, que trata dos contratos de seguro, reforça a possibilidade de inclusão da seguradora na ação para garantir maior eficiência e efetividade processual.
Outro fundamento utilizado foi a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização, dentro dos limites previstos na apólice contratada.
Para o magistrado, a participação da seguradora evita a necessidade de futuras ações regressivas, reduz a repetição de atos processuais e impede decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.
Processo nº 1005713-48.2026.8.11.0000
FONTE: TJ-MT
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 15/05 | R$5,0648 |
| Dolar V | 15/05 | R$5,0654 |
| Euro C | 15/05 | R$5,8883 |
| Euro V | 15/05 | R$5,89 |
| TR | 14/05 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/05 | 0,6683% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/05 | 0,6683% |