Companhia aérea é condenada por assédio moral após colega imprimir dedo em 3D de aeroviário com deficiência física
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A Justiça do Trabalho condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais um trabalhador com deficiência, que foi alvo de condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ele exercia a função de aeroviário, trabalhando dentro do hangar de um aeroporto, no setor de manutenção das aeronaves. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que confirmaram parcialmente a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, apenas reduzindo o valor da condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Na ação, o trabalhador relatou que “por não ter um dos dedos da mão era, constantemente, atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Relatou que chegaram a confeccionar um dedo artificial de borracha, em impressora 3D, que foi deixado sobre sua mesa como forma de zombaria. Em depoimento, disse ter sido chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.
A companhia aérea, por sua vez, negou os fatos e argumentou que as imagens do objeto impresso em 3D apresentadas no processo foram produzidas de forma unilateral. Sustentou ainda que não houve denúncia formal pelos canais internos, o que configuraria inércia do autor.
Entretanto, ao examinar os recursos das partes, o então juiz convocado Mauro César Silva entendeu que o assédio moral ficou provado. Nesse sentido, testemunha indicada pelo autor disse ter presenciado tanto a impressão como a colocação do objeto sobre a mesa do trabalhador, além de relatar que as ofensas eram recorrentes e toleradas pela chefia, sem que houvesse qualquer reprimenda.
Segundo o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’".
Para o relator, as condutas discriminatórias e humilhantes relacionadas à deficiência do autor violam frontalmente os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra, como princípios fundamentais, o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.
O magistrado ressaltou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Além disso, observou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.
Quanto à ausência de denúncia formal, foi considerada irrelevante, tendo em vista o temor fundado de represálias. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.
A decisão também levou em consideração o atestado médico apresentado no processo, que indica que o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.
Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, que buscava o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, e deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
É que, apesar de reconhecer o assédio moral, o relator considerou o montante fixado em primeiro grau excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso e os critérios previstos na legislação para definição do valor da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento causado, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que ocorreu o dano, o grau de culpa do ofensor, além da condição econômica das partes envolvidas.
A companhia aérea já pagou a dívida trabalhista e o processo já foi arquivado definitivamente.
FONTE: TRT-3ª Região
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