Empregado em terceiro mandato da CIPA tem estabilidade
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator Bolívar Viegas Peixoto, negou provimento a recurso ordinário do reclamado, condenado a pagar salários vencidos e vincendos ao empregado, em face da sua estabilidade provisória, assegurada aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) no âmbito de cada empresa, a teor do artigo 10, II, “a”, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O reclamado alegava que o autor não tem direito à estabilidade, já que ele não tomou posse do cargo referente a uma das três gestões. E, ainda, que o empregado não pode se candidatar a terceiro mandato de CIPA, já que o artigo 164, § 3.º, da CLT, veda mais de uma reeleição consecutiva.
Ocorre que ficou demonstrado no processo que o empregado foi eleito membro da CIPA em gestões alternadas (7.ª gestão, 13.ª gestão e 21.ª gestão). Assim, não se verifica violação alguma à determinação contida na norma, já que o terceiro mandato não ocorreu de forma consecutiva, não se tratando de reeleição, uma vez que, na eleição imediatamente anterior, o reclamante não se candidatou.
Salienta o relator, reforçando os fundamentos da decisão de 1ª instância, que não há ausência de estabilidade como membro da CIPA pelo fato de o reclamante não ter tomado posse do cargo referente à 21ª gestão, pois o dispositivo constitucional já contém previsão da estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, a contar do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.( RO nº 00785-2007-073-03-00-9 )
FONTE: TRT – MG
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