Pedreiro que atuou de forma autônoma em obra residencial particular não obtém vínculo de emprego com dono do imóvel
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um pedreiro. O acórdão confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade.
O caso envolveu a construção de dois pequenos apartamentos em uma propriedade particular. O trabalhador prestou serviços no local entre julho de 2024 e julho de 2025. Após o término da relação, ele ingressou com a ação alegando que deveria ser considerado empregado formal do dono do imóvel.
O trabalhador argumentou que sua rotina preenchia todos os requisitos de uma relação de emprego, como habitualidade, pessoalidade e subordinação. Ele afirmou que recebia um valor mensal fixo de R$ 4,8 mil e cumpria jornada de segunda-feira a sábado, sem interrupções. Sustentou ainda que a confissão aplicada ao contratante por sua ausência na audiência de instrução deveria tornar verdadeiras todas as suas alegações.
Em sua defesa, o proprietário do imóvel, que não atua no ramo da construção civil, argumentou que a contratação ocorreu sob o regime de empreitada. Ele alegou que o serviço era pago por tarefa concluída, mediante orçamentos específicos, e que o pedreiro tinha total autonomia para definir seus dias de trabalho, chegando a se ausentar por longos períodos para atender outros clientes.
Na sentença, o magistrado observou que as provas, incluindo áudios e vídeos, desmentiam a submissão do trabalhador a ordens. Segundo o juiz José Renato Stangler, "o ajustado entre as partes era uma empreitada, de valor fixo pela obra, e não remuneração por tempo à disposição, como ocorre em vínculos de emprego". O juiz ressaltou que a autonomia do profissional era clara em diálogos onde ele mesmo decidia se compareceria à obra conforme o clima ou outros compromissos.
Ao analisar o recurso no Tribunal, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve o entendimento de que o pedreiro assumia os riscos da própria atividade e trabalhava com o auxílio de terceiros. "A atuação como pedreiro em obra particular, com autonomia na execução dos serviços, auxílio de terceiros e ajuste por empreitada, descaracteriza o vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica", afirmou o magistrado em seu voto.
Além do reconhecimento do vínculo, o trabalhador pedia o pagamento de horas extras e verbas decorrentes da despedida sem justa causa.
Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco.
As partes não recorreram da decisão.
O número do processo não foi informado.
FONTE: TRT-4 (RS)
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