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19/06/2026 - 16:18

Especial

Orientação: Repouso semanal remunerado - Normas

 


ORIENTAÇÃO

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Normas


 


Entenda as novas regras do trabalho do comércio aos domingos e feriados

Conforme as regras gerais da organização do trabalho, os empregados têm direito a pelo menos um dia de repouso semanal remunerado que deve, preferencialmente, coincidir com o domingo.
Além do repouso semanal, também é garantido o descanso nos feriados civis e religiosos, conforme as exigências técnicas dos empregadores.
Algumas atividades, contudo, possuem autorização permanente para trabalho nos domingos e feriados, conforme regulamentação da Portaria 671 MTP/2021, abrangendo, inclusive, a maioria das atividades de comércio.
Entretanto, a Portaria 3.665 MTE/2023, publicada originalmente em 14-11-2023, após diversas prorrogações, entrou em vigor em 27-5-2026, alterando as regras para o trabalho aos domingos e feriados de algumas atividades de comércio, revogando a autorização permanente, que estava prevista na Portaria 671 MTP/2021.
A seguir vamos analisar as alterações promovidas pela Portaria 3.665 MTE/2023.

(Constituição Federal - Art. 7º, inciso XV; Decreto 10.854/2021 - Art. 152; Portaria 671 MTP/2021 - Art. 62; Portaria 3.665 MTE/2023)

1. O QUE MUDOU
Até 26-5-2026 as atividades de comércio, de forma geral, tinham autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados na forma prevista no artigo 62 da Portaria 671 MTP/2021.
Com as alterações promovidas pela Portaria 3.665 MTE/2023, as seguintes atividades deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, dependendo de autorização do sindicato ou do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego para trabalharem nestes dias:
a) varejistas de peixe;
b) varejistas de carnes frescas e caça;
c) varejistas de frutas e verduras;
d) varejistas de aves e ovos;
e) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
f) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
g) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
h) comércio em hotéis;
i) comércio em geral;
j) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
k) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
l) comércio varejista em geral.

(Portaria 671 MTP/2021 - Art. 62 e Anexo IV; Portaria 3.665 MTE/2023)

2. COMO OBTER AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO

As atividades listadas no item anterior, caso desejem trabalhar aos domingos e feriados, terão duas opções:

2.1. AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

A autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, por até 60 dias, nas seguintes hipóteses:
a) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e
b) quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

(Lei 10.101/2000 – Arts. 6º e 6º-A; CLT – Art. 611-A, inciso XI; Portaria 671 MTP/2021 - Arts. 56 a 61)

2.2. AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA
Conforme os artigos 6º e 6º-A da Lei 10.101/2000, as empresas que exercem atividade de comércio podem trabalhar aos domingos, desde que autorizado pela convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal/88, conforme o qual cabe aos municípios legislar sobre os assuntos de interesse local.
Assim, caso autorizado pela Convenção Coletiva e desde que não haja vedação da legislação municipal, as empresas que exercem atividades de comércio podem trabalhar aos domingos.
Quanto ao trabalho nos feriados, o sindicato da categoria, na forma do artigo 611-A, inciso XI, da CLT, poderá autorizar a troca do dia, ou seja, autorizar o trabalho em um determinado feriado, trocando a data por outro dia de folga. Esta previsão poderá constar de acordo coletivo ou de convenção coletiva.

(Lei 10.101/2000 – Arts. 6º e 6º-A; CLT – Art. 611-A, inciso XI; Portaria 671 MTP/2021 - Arts. 56 a 61)

3. ESCALA DE REVEZAMENTO
Uma vez autorizado trabalho aos domingos, o empregador deverá organizar escala de revezamento de folgas, observando o seguinte:
a) Homens: o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo
b) Mulheres: havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, ou seja, a folga deverá recair no domingo a cada 2 semanas.
As regras da escala podem ser alteradas através de convenção coletiva, que deverá ser consultada.
Clique aqui para maiores esclarecimentos sobre a elaboração da Escala de Revezamento.

(Lei 10.101/2000 – Arts. 6º, parágrafo único; CLT – Art. 386; Portaria 671 MTP/2021 - Art. 58, §§ 1º a 3º)

4. ATIVIDADES DO COMÉRCIO COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE

As seguintes atividades do comércio seguem tendo autorização permanente para trabalhar aos domingos e feriados, na forma do artigo 62 e do Anexo IV da Portaria 671 MTP/2021, com as alterações da Portaria 3.665 MTE/2023:
a) venda de pão e biscoitos;
b) flores e coroas;
c) barbearias e salões de beleza;
d) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
e) locadores de bicicletas e similares;
f) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
g) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
h) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
i) feiras-livres;
j) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
k) serviços de propaganda dominical;
l) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
m) comércio em postos de combustíveis;
n) comércio em feiras e exposições;
o) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
p) lavanderias e lavanderias hospitalares.

Para as atividades listadas acima, portanto, não é necessária a autorização, nem do MTE, nem dos sindicatos da categoria, para trabalhar aos domingos e feriados, devendo respeitar a escala de revezamento, conforme analisamos no item 3, anterior.

(Portaria 671 MTP/2021 – Anexo IV; Portaria 3.665 MTE/2023)

FONTE: Equipe COAD




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