TRT-GO aplica “teoria maior” e afasta responsabilização de ex-dirigentes de entidade sem fins lucrativos por dívida trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que rejeitou a inclusão de dois ex-dirigentes de um instituto de gestão hospitalar como responsáveis pelo pagamento de uma dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, a responsabilização pessoal dos gestores está sujeita à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso analisado, a execução teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada em 2021 por uma enfermeira de um hospital estadual em Jaraguá. Na ação, ela obteve o reconhecimento do direito a verbas rescisórias após o encerramento do contrato de trabalho com o instituto, que era responsável pela gestão do hospital.
Após tentativas frustradas de localizar bens da entidade para quitar o crédito trabalhista, a trabalhadora pediu a inclusão dos ex-dirigentes do instituto na execução. Como a Vara do Trabalho de Goianésia rejeitou o pedido, ela recorreu ao TRT-GO. A trabalhadora argumentou que irregularidades apontadas na prestação de contas evidenciariam má gestão e justificariam a responsabilização dos gestores.
Teoria maior e teoria menor
A decisão do TRT-GO baseou-se na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior e a teoria menor são critérios usados pela Justiça para decidir se os bens dos administradores ou sócios podem ser alcançados para pagar dívidas da instituição. Pela teoria menor, basta a inexistência de bens da empresa para que a execução seja redirecionada aos responsáveis.
Já a teoria maior, aplicada às entidades sem fins lucrativos, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão entre os patrimônios da instituição e de seus dirigentes. Na prática, isso significa que a simples falta de recursos da entidade não é suficiente para atingir os bens pessoais dos gestores.
Colegiado não identificou abuso da personalidade jurídica
Ao analisar o recurso, o juiz convocado João Rodrigues Pereira, relator do processo, observou que a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem aplicado a teoria maior aos casos envolvendo entidades sem fins lucrativos. O magistrado também citou precedentes do próprio TRT-GO no mesmo sentido, segundo os quais a responsabilização dos dirigentes é medida excepcional e depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O relator ressaltou que não foram encontradas evidências de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou intenção deliberada de frustrar o pagamento do crédito trabalhista. Também não houve comprovação de movimentações financeiras atípicas, percepção de valores indevidos ou utilização da entidade para ocultação de patrimônio.
Assim, concluiu que o volume de dívidas trabalhistas e a ausência de bens penhoráveis da entidade, por si sós, não justificam a responsabilização dos gestores.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT-GO manteve a decisão da Vara do Trabalho de Goianésia que afastou a responsabilização pessoal dos ex-dirigentes do instituto.
Processo: AP-0010656-46.2024.5.18.0261.
FONTE: TRT-18ª Região
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