Justiça condena homem por injúria racial e fixa indenização por dano moral em R$ 30 mil
A 5ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um segurança que foi vítima de injúria racial enquanto trabalhava em uma casa noturna da cidade. A decisão reconheceu que a responsabilidade civil decorre da ofensa discriminatória, já confirmada em sentença criminal com trânsito em julgado.
O caso ocorreu em fevereiro de 2023. Conforme os autos, o segurança exercia sua função no estabelecimento quando foi chamado de "macaco" pelo cliente, em referência à cor de sua pele. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência, gravado por câmeras de celular e resultou em ação penal. Na esfera criminal, o homem foi condenado por injúria racial à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.
Na ação cível, o réu alegou que a discussão ocorreu em um momento de tensão e exaltação emocional, sustentou que teria havido provocação e ainda pediu a redução da indenização. Também argumentou que a condenação criminal, com o pagamento da prestação pecuniária, impediria uma nova reparação pelos mesmos fatos.
Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos da defesa. Para o magistrado, a condenação criminal não impede o ajuizamento da ação cível, pois a vítima tem direito à reparação integral pelos danos sofridos. Destacou, ainda, que discussões, tensão ou exaltação emocional não justificam o emprego de expressões de cunho racial.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a injúria racial não pode ser tratada como simples destempero verbal. Segundo ele, a conduta representa uma agressão direta à honra, à dignidade e à identidade da vítima, além de reafirmar um estigma histórico incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Também observou que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho e diante de outras pessoas.
Ao final, o juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, com abatimento do valor eventualmente já pago à vítima em razão da prestação pecuniária fixada na ação penal, desde que haja comprovação durante o cumprimento da sentença.
FONTE: TJ-SC
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