Concessionária deverá manter vigilância armada em pedágios da MG-050
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga a Concessionária da Rodovia MG-050 a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante. A Turma confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos registrados no local e da exposição de trabalhadores a situações de risco.
Funcionária foi baleada no peito
O caso tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Divinópolis (MG), para apurar eventuais omissões em relação à implantação de medidas preventivas de segurança no pedágio localizado no km 140 da Rodovia MG-050, em Divinópolis.
O MPT apontou que, entre maio de 2012 e agosto de 2013, ocorreram 12 assaltos nesse posto de pedágio, sendo oito em 2013. Num deles, em setembro de 2012, uma empregada foi baleada no peito. Segundo o órgão, a facilidade para cometer os crimes era tanta que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de uma ocorrência.
Para o MPT,os recursos adotados pela concessionária (como cofre temporizado, avisos e interfone) visam proteger o dinheiro, mas deixam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo, por sua vez, seriam ineficazes para a prevenção ou identificação rápida, pois os criminosos costumam usar capacetes. Por fim, o alarme sonoro existente gerou risco adicional e foi o motivo do disparo que baleou a funcionária, após uma reação assustada.
A pretensão do MPT na ação era que a Justiça do Trabalho condenasse a concessionária a contratar serviço de vigilância armada ininterrupta para as cabines de arrecadação, a blindar todas as cabines e a pagar indenização por dano moral coletivo por expor seus empregados a perigo.
Empresa disse que fazia vigilância e monitoramento
Em defesa, a concessionária sustentou que já havia vigilância ininterrupta em todas as praças de pedágio, por meio do monitoramento com 120 câmeras de imagens ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou, ainda, que o contrato de concessão não impôs a obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas sim de adotar medidas, com o apoio das autoridades policiais, para garantir a segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores arrecadados.
Instâncias anteriores reconheceram dano coletivo
O juízo de primeiro grau condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e a contratar serviço de vigilância física ininterrupta nas praças de pedágio entre Itaúna e São Sebastião do Paraíso (MG). A sentença destacou as inúmeras ocorrências policiais registradas no local e assinalou que o fato de se tratar de um ambiente com grande circulação e arrecadação de dinheiro, devido ao intenso fluxo de veículos, atrai a ação de infratores.
Todavia, o pedido de blindagem das cabines de cobrança foi rejeitado, por falta de previsão na lei e no contrato de concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.
O MPT recorreu ao TST visando à majoração da indenização e à condenação da concessionária a blindar as cabines. A concessionária, por sua vez, pediu a exclusão da condenação da obrigação de manter a vigilância armada.
Trabalhadores ficam vulneráveis
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, as empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados. Isso se torna mais acentuado em casos como o analisado, em que o TRT ressaltou a vulnerabilidade a que os trabalhadores ficavam expostos ao lidar frequentemente com grandes quantias de dinheiro em locais afastados e sujeitos a ações criminosas.
De acordo com o ministro, a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade. No caso, a seu ver, a vigilância armada contínua é necessária para garantir a integridade física dos trabalhadores.
Contrato de concessão reforça obrigação de segurança
Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de o contrato de concessão da rodovia já contar com cláusulas contratuais que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores.
Para Agra Belmonte, a manutenção da condenação por dano moral coletivo era necessária diante dos diversos registros de assaltos nas praças de pedágio. O medo, o constrangimento e a insegurança entre os empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, e o dano, nesse caso, é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.
Em relação à blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado às cabines de pedágio nas rodovias. Segundo ele, as medidas de segurança adotadas pela concessionária, somadas à vigilância armada ininterrupta determinada na decisão, são suficientes para resguardar a segurança e a integridade física dos trabalhadores.
Processo: AIRR-2379-74.2013.5.03.0057
FONTE: TST
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