Negada indenização a homem que teve veículo removido pela Prefeitura de São Paulo
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização de um homem após a remoção de seu veículo por agentes da Prefeitura. O autor alegava que o automóvel, estacionado em frente à sua residência, foi recolhido sem notificação prévia e devolvido com avarias estruturais. O Município, por outro lado, sustentou que o carro apresentava sinais evidentes de abandono em via pública e que foi removido e restituído nas mesmas condições em que se encontrava.
Em seu voto, o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, salientou “as fotografias juntadas ao processo evidenciam que o automóvel já apresentava avarias relevantes antes da remoção administrativa, além de sinais compatíveis com abandono, como pneus murchos e acúmulo de sujeira”. O magistrado também ressaltou que o próprio autor reconheceu que o carro estava estacionado no local desde acidente ocorrido um ano antes, o que reforça a conclusão de que os danos alegados não decorreram da atuação do Poder Público.
“Também não restou demonstrado o alegado dano moral, pois a simples apreensão ou remoção administrativa de veículo, quando realizada no exercício regular do poder de polícia e desacompanhada de prova de abuso ou arbitrariedade, não enseja, por si só, indenização por dano extrapatrimonial”, acrescentou o relator.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Marcelo Berthe.
Apelação nº 1056129-43.2023.8.26.0053
FONTE: TJ-SP
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