Penhora sobre imóvel de pessoa errada leva Tribunal de Justiça de SC a condenar credora
A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença proferida em embargos de terceiro para condenar uma associação de crédito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de uma penhora realizada sobre imóvel pertencente a terceiros. Segundo o relator do recurso, a constrição indevida decorreu de falha na identificação do proprietário do bem, em situação de homonímia.
Os proprietários do imóvel ajuizaram embargos de terceiro após verificarem que o bem havia sido atingido por penhora em processo executivo do qual não participavam. Em 1º grau, a constrição foi levantada pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, mas os próprios embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.
Ao recorrerem, sustentaram que a entidade credora foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois indicou à penhora um imóvel pertencente a pessoa diversa do executado, sem adotar as cautelas necessárias para evitar o equívoco. Defenderam, assim, a aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, deve arcar com os honorários quem deu causa à constrição indevida.
Antes de analisar o mérito, o desembargador relator afastou as preliminares apresentadas pela associação. A primeira alegava deserção do recurso por ausência de preparo. Segundo o magistrado, a apelação não tratava exclusivamente de honorários advocatícios, mas também da condenação ao pagamento das custas processuais, circunstância que afastava a necessidade de recolhimento do preparo pelos beneficiários da justiça gratuita.
No exame do mérito, o relator destacou que os autos demonstravam a necessidade de maior cautela por parte da credora. Segundo ele, já existiam certidões que informavam sobre a inexistência de imóveis em nome do verdadeiro executado. Apesar disso, foi indicada à penhora uma matrícula imobiliária em que constava apenas o nome de um homônimo, sem outros elementos capazes de individualizar corretamente a pessoa.
“É inequívoco que a constrição decorreu de conduta da embargada, que, ao indicar bem de possível homônimo sem a devida diligência, deu causa ao ajuizamento da demanda”, assinalou o relator.
O magistrado observou ainda que o levantamento da penhora somente ocorreu após o ajuizamento dos embargos de terceiro, evidenciado portanto que a desconstituição da constrição resultou da atuação judicial provocada pelos proprietários do imóvel.
Segundo o relatório, a atividade executiva exige do credor o dever de adotar cautelas mínimas para identificar corretamente o titular do patrimônio indicado à penhora, especialmente em situações de homonímia. A ausência dessas diligências, acrescentou o relator, transfere ao exequente a responsabilidade pelos ônus decorrentes da demanda proposta para corrigir o erro.
A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 5050493-59.2025.8.24.0038).
FONTE: TJ-SC
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