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25/09/2026 - 16:27

Especial

Orientação: Aposentado - Estabilidade Provisória


ORIENTAÇÃO

APOSENTADO - Estabilidade Provisória



Saiba sobre a estabilidade do empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho


O aposentado que retorna ao trabalho, na condição de empregado, tem os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados. Isto porque tanto a legislação trabalhista quanto à previdenciária não dispensa tratamento especial para esse tipo de contratação.
Nesta Orientação, analisamos quais as estabilidades o aposentado contratado como empregado tem direito.

1. ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Clique aqui para ter acesso a Orientação completa sobre Acidente de Trabalho.

(Lei 8.213/91 – Art. 19)

1.1. DOENÇAS EQUIPARADAS AO ACIDENTE DO TRABALHO
São caracterizadas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. 
Por exemplo: LER – Lesão Por Esforços Repetitivos e DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação mencionada na letra ‘a’ anterior.
Como exemplo mais comum, temos a perda auditiva relacionada a ambiente com muito ruído.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nas alíneas “a” e “b” anterior resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Anexo II do Decreto 3.048/99 traz as listas com os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.

(Lei 8.213/91 – Art. 20, Caput e §§ 1º e 2º)

1.2. ENFERMIDADES EXCLUÍDAS COMO DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produz incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

(Lei 8.213/91 – Art. 20, §1º)

1.2. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE
Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
– ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
– ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
– ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
– ato de pessoa privada do uso da razão;
– desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
– na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
– na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
– em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Observações:
a) Não se aplica o acidente de trajeto quando o segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso. Sobre o assunto, vide também o subitem 1.2.1.
b) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

(Lei 8.213/91 – Art. 21; Instrução Normativa 128 INSS/2022- Art. 351 – Inciso III)

1.2.1. Acidente de Trajeto ou Percurso
Conforme informado anteriormente, o  acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado é  considerado como acidente de trabalho conforme determina a alínea “d” do item IV do artigo 21 da Lei 8.213/91.
Contudo, cabe esclarecer, que no período de 12-11-2019 a 19-4-2020, em virtude da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, ter revogado a alínea "d" do inciso IV do caput do artigo 21 da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto e percurso deixou de ser considerado como acidente do trabalho. Entretanto, em 20-4-2020, a Medida Provisória 905/2019 foi revogada pela Medida Provisória 955, de 20-4-2020, voltando o acidente de trajeto e percurso ser equiparado ao acidente do trabalho.

 


PARCELA


 


PERÍODO


 


ACIDENTE DO TRABALHO?


 


BASE LEGAL


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


 


 


Até o dia 11-11-2019


 


 


 


SIM


 


 


Lei 8.213/91 – Art. 21, Inciso IV , alínea “d”


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


De 12-11-2019 a
19-4-2020


 


NÃO


Revogação da  alínea “d” do Inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


A partir de 20-4-2020


 


SIM


Revogação da  Medida Provisória 905, de 11-11-2019 pela Medida Provisória 955, de 20-4-2020 – artigo 51 , Item XIX.



(Lei 8.213/91 – Art. 21, Item  IV , Alínea “d”)

1.2.2.. Tempo de Duração do Transporte
A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade.
O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.

1.2.3. Período Destinado a Refeição ou Descanso
Para fins de caracterização do acidente do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.

(Lei 8.213/91 – Art. 21, §1º)

2. BENEFICIÁRIOS
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois o custeio não atinge a todos.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a) ao empregado;
b) ao trabalhador avulso;
c) empregado doméstico;
d) ao segurado especial.

(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Art. 336)

2.1. SEGURADOS EXCLUÍDOS
São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:
a) o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
b) o contribuinte individual (autônomo) e outros equiparados;
c) o facultativo;
d) o aposentado que retorna ao trabalho.

(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Arts. 167, Inciso I e 336)

3. ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, pelo prazo, mínimo, de 12 meses, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio doença).
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.

(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)

3.1. REQUISITOS
Para o empregado ter direito à estabilidade provisória deve atender a dois requisitos:
a) que o afastamento seja por acidente do trabalho; e|
b) concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (afastamento por mais de 15 dias).

(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)

3.2. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS – POSIÇÃO DO TST
O  Pleno do TST -  Tribunal Superior do Trabalho,  por meio da  Tema 125, fixou a tese jurídica de que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Esta é a redação do Tema 125:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Assim, no entendimento uniformizado do TST, o afastamento por mais de 15 dias não é mais um requisito essencial para o direito à estabilidade nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional/do trabalho, e que, para ter o direito à garantia de emprego, basta que o empregado comprove o nexo entre o evento e as atividades exercidas no trabalho. Alertamos, portanto, que esta situação poderá gerar reclamatória trabalhista, com prejuízo para o empregador, posto que trata-se de matéria unificada pelo TST através do precedente no Tema 125.

Sobre a situação específica do aposentado, veja os itens 4 e 5 desta Orientação.

A título de ilustração, transcrevemos a seguir decisões do TST sobre o assunto:

“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. (TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – Tribunal Pleno – Tema 125 -  Relator Aloysio Silva Corrêa Da Veiga);

“RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (TST - E-RR-20193-90.2017.5.04.0232 – SDI-1 -  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -  Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos)”;  

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido (TST  - AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015 – SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -  Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta)”.

4. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
A legislação determina que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido, dentre outros, o recebimento conjunto do benefício auxílio por incapacidade temporária (antigo de auxílio-doença), inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, com aposentadoria.
Esta regra geral abre espaço para a discussão se o empregado aposentado, que, portanto, não tem direito ao benefício de incapacidade temporária, teria ou não direito à estabilidade. Vamos analisar esta situação nos próximos itens.

(Lei 8.213/91 – Art. 124; Decreto 3.048/99 – Art. 167)

5. EMPREGADO APOSENTADO
A situação do aposentado que retorna ou permanece no emprego é um tanto peculiar. Isto porque, a concessão do benefício da aposentadoria tira dele o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, como analisamos no item 4 desta Orientação. Assim sendo, surgiu o questionamento se o empregado aposentado tem direito ou não a estabilidade quando ficar afastado por acidente do trabalho ou doença profissional/do trabalho por mais de 15 dias.
Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões no sentido de que o empregado aposentado que retorna à atividade ou continua o vínculo empregatício após perceber o benefício de aposentadoria, faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, mesmo que não tenha recebido o benefício por incapacidade temporária.

Selecionamos alguns julgados recentes sobre o assunto:

“ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo trabalhador em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2025, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e à reintegração (convertida em indenização substitutiva) decorrente da estabilidade provisória. O autor pleiteia a majoração do dano moral e a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por redução de capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima ou rompimento do nexo causal por acidente de trabalho; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória a empregado já aposentado pelo RGPS; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é condizente com a extensão do dano; (iv) fixar se a redução parcial e definitiva da capacidade laboral enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia, mesmo diante de aposentadoria prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador responde objetivamente pelo acidente de trabalho em canteiro de obras metroviárias, em razão do risco acentuado da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada no Tema 932 da Repercussão Geral do STF. O ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima, como fato impeditivo do direito do autor, incumbe ao empregador, que deve comprovar a adoção de medidas de segurança (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), por impedimento legal de cumulação com aposentadoria, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos fáticos de nexo causal e afastamento superior a 15 dias. A garantia provisória de emprego acidentária aplica-se integralmente aos contratos de trabalho por prazo determinado e temporários, conforme o item III da Súmula nº 378 do C. TST. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo (art. 944 do Código Civil). A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil visa reparar a redução da capacidade laboral em relação ao ofício específico exercido, sendo autônoma em relação ao benefício previdenciário e devida de forma vitalícia (IRR 155, I, do C. TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: Configura acidente de trabalho a queda de trabalhador por desorganização do ambiente em canteiro de obras, sendo do empregador o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. É assegurada a estabilidade acidentária ao empregado aposentado que sofre acidente de trabalho, ainda que impossibilitado de receber auxílio-doença acidentário por vedação de cumulação de benefícios previdenciários. A indenização por dano moral em acidente de trabalho deve ser majorada quando o valor fixado na origem se revela insuficiente diante da perda funcional definitiva e do porte econômico das partes. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil é devida em caso de redução da capacidade laborativa para a profissão habitual, independentemente da percepção de proventos de aposentadoria. (TRT -  2ª Região -  Acórdão: 1001727-37.2025.5.02.0028. Relator Gabriel Lopes Coutinho Filho. Data de julgamento: 15-9-2026)”.

“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. APOSENTADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA. DESNECESSIDADE QUANDO IMPEDIDA POR ÓBICE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária ao autor, dispensado após acidente de trabalho típico com afastamento superior a 15 dias. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da garantia em razão da ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), requisito previsto na Súmula 378, II, do TST, cujo óbice decorreu da condição de aposentado do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a percepção de auxílio-doença acidentário é requisito indispensável para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, quando o benefício previdenciário não foi concedido em razão de impedimento legal de cumulação com aposentadoria, embora preenchidos os pressupostos fáticos do infortúnio e da incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa assegurar ao trabalhador o posto de serviço para recuperação da saúde, tutelando a dignidade humana após infortúnio laboral de gravidade relevante.O entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, deve ser interpretado à luz da finalidade protetiva da norma, não podendo um óbice administrativo ou legal estranho ao mérito da incapacidade (como a proibição de cumulação com aposentadoria) prejudicar o direito à garantia de emprego.O pressuposto da percepção do benefício previdenciário possui natureza declaratória da incapacidade laboral; logo, se comprovada a ocorrência de acidente típico e o afastamento superior a 15 dias por incapacidade, a ausência de percepção do benefício específico (B91) não afasta o direito à estabilidade. A interpretação restritiva que exige a percepção efetiva do benefício, em casos onde esta é legalmente impossibilitada, esvaziaria o conteúdo protetivo da norma, conferindo tratamento discriminatório ao trabalhador aposentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O recebimento de auxílio-doença acidentário não é requisito absoluto para a estabilidade acidentária, quando comprovado o acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias, e a ausência do benefício decorrer apenas de óbice legal à sua cumulação com aposentadoria.A finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é proteger o trabalhador que sofreu infortúnio laboral; portanto, a prova material do acidente e do afastamento prevalece sobre a ausência de registro da espécie de benefício junto ao INSS.Preenchidos os pressupostos fáticos da estabilidade (acidente e afastamento superior a 15 dias), a estabilidade provisória é devida independentemente da culpa do empregador. (TRT -  9ª Região -  Acórdão: 0001251-45.2025.5.09.0020-  Relator Arnor Lima Neto. Data de julgamento: 29-7-2026)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, sob o fundamento de ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de benefício previdenciário, apesar do reconhecimento judicial do acidente típico e da incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de percepção de benefício previdenciário impede o reconhecimento da estabilidade acidentária, quando comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade laborativa temporária superior a quinze dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou a ocorrência do acidente de trabalho, com o reclamante batendo a cabeça em dispositivo da empilhadeira. 4. A prova técnica corroborou a compatibilidade entre o traumatismo narrado e o diagnóstico, reconhecendo incapacidade laborativa temporária por sessenta dias. 5. O afastamento do trabalho por atestados médicos foi superior a quinze dias, a contar de 29/01/2024, em razão do evento traumático. 6. A ausência de benefício previdenciário não afasta a estabilidade, pois o reclamante era aposentado, o que não pode servir para esvaziar a proteção legal. 7. Reconhecidos o acidente, o nexo causal e a incapacidade temporária superior a quinze dias, é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A ausência de percepção de benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária quando comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade temporária superior a quinze dias, ainda que o segurado esteja aposentado. (TRT -  4ª Região -  Acórdão: 0020225-77.2025.5.04.0406-  Relatora Simone Maria Nunes-  Data de julgamento: 8-7-2026.

5.1. DIREITO À ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Pelo exposto acima, verifica-se que o fato do empregado aposentado não ter direito a percepção do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário, não lhe retira o direito à estabilidade no emprego se o mesmo se afastou por mais de 15 dias em decorrência de acidente do trabalho.
Assim, o empregado aposentado que sofre acidente/doença do trabalho, ao ficar mais de 15 dias afastado, será, no retorno, estável por um ano, aplicando-se, portanto, a mesma regra dos demais trabalhadores.

(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)

6. CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho ocorrido deve ser comunicado ao INSS por meio de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais e mesmo que trate-se de empregado aposentado.
A CAT será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
1)  pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
2) para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat.
A orientação completa de como deve ser prestada a informação do acidente do trabalho no eSocial, pode ser consultada no item 16 clicando aqui.
A CAT deve ser emitida pelos responsáveis nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência;
b) imediatamente à ocorrência, em caso de morte.
Embora o aposentado  que retorna a atividade não tenha direito ao benefício em razão do acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária acidentário), é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Para maiores informações sobre o Acidente de Trabalho, bem como o preenchimento da CAT, clique aqui

(Lei 8.213/91 – Art. 22; Decreto 3.048/99 – Art. 336; Portaria 4.334 SEPRT/2021; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 350, 351, §3º;  Manual do eSocial – Evento S-2210)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 19, 20, 21, 22, 118 e 124; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigo 476; Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social – artigos 167 , 336 e 346; Instrução Normativa 128 INSS, de 28-3-2022 – artigos 350 e 351; Portaria 4.334 SEPRT, de 15-4-2021;  Manual  de Orientação do  eSocial – Evento S-2210.

 



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