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29/09/2026 - 12:31

Especial

Orientação: Aposentado - Estabilidade Provisória






ORIENTAÇÃO


APOSENTADO


Estabilidade Provisória


Saiba sobre a estabilidade do empregado aposentado que sofreu acidente de trabalho


O aposentado que retorna ao trabalho, na condição de empregado, tem os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados. Isso porque tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária não dispensam tratamento especial para esse tipo de contratação.
Nesta Orientação, analisamos a quais estabilidades o aposentado contratado como empregado tem direito.

1. ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para mais informações sobre o Acidente de Trabalho, sugerimos a leitura da Orientação Completa divulgada no Fascículo 52/2024 deste Colecionador.


(Lei 8.213/91 – Art. 19)


1.1. DOENÇAS EQUIPARADAS AO ACIDENTE DO TRABALHO
São caracterizadas como acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Por exemplo: LER – Lesão Por Esforços Repetitivos e Dort – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação mencionada na letra “a” anterior.
Como exemplo mais comum, temos a perda auditiva relacionada a ambiente com muito ruído.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nas alíneas “a” e “b” anterior resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Anexo II do Decreto 3.048/99 traz as listas com os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.


(Lei 8.213/91 – Art. 20, Caput e §§ 1º e 2º)


1.2. ENFERMIDADES EXCLUÍDAS COMO DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produz incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


(Lei 8.213/91 – Art. 20, § 1º)

1.3. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE
Também são equiparadas ao acidente do trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
– ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
– ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
– ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
– ato de pessoa privada do uso da razão;
– desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

d) o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
– na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
– na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
– em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
– no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão de Obra ou Sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Observações:

a) Não se aplica o acidente de trajeto quando o segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso. Sobre o assunto, vide também o subitem 1.3.1.
b) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.


(Lei 8.213/91 – Art. 21; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 351 – Inciso III)


1.3.1. Acidente de Trajeto ou Percurso
Conforme informado anteriormente, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, é considerado como acidente de trabalho, conforme determina a alínea “d” do item IV do artigo 21 da Lei 8.213/91.
Contudo, cabe esclarecer, que no período de 12-11-2019 a 19-4-2020, em virtude da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, ter revogado a alínea “d” do inciso IV do caput do artigo 21 da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto e percurso deixou de ser considerado como acidente do trabalho. Entretanto, em 20-4-2020, a Medida Provisória 905/2019 foi revogada pela Medida Provisória 955, de 20-4-2020, voltando o acidente de trajeto e percurso a ser equiparado ao acidente do trabalho.



PARCELA



PERÍODO


ACIDENTE DO TRABALHO?



BASE LEGAL


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


Até o dia 11-11-2019


 


SIM


 


Lei 8.213/91 – Art. 21, Inciso IV, alínea “d”


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


De 12-11-2019 a
19-4-2020


 


NÃO


Revogação da alínea “d” do Inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019


Percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


 


A partir de 20-4-2020


 


SIM


Revogação da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, pela Medida Provisória 955, de 20-4-2020 – artigo 51, Item XIX.


(Lei 8.213/91 – Art. 21, Item IV, Alínea “d”)


1.3.2. Tempo de Duração do Transporte
A legislação não especifica qual o tempo que deve durar o transporte para que seja caracterizado o acidente, pois isto depende da distância percorrida e das condições do trânsito na localidade.
O tempo deve ser sempre o necessário para as condições normais do transporte.

1.3.3. Período Destinado a Refeição ou Descanso

Para fins de caracterização do acidente do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.


(Lei 8.213/91 – Art. 21, § 1º)


2. BENEFICIÁRIOS
Nem todos os segurados da Previdência Social têm direito aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois o custeio não atinge a todos.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a) ao empregado;
b) ao trabalhador avulso;
c) empregado doméstico;
d) ao segurado especial.


(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Art. 336)


2.1. SEGURADOS EXCLUÍDOS
São excluídos das prestações relativas ao acidente do trabalho:
a) o empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
b) o contribuinte individual (autônomo) e outros equiparados;
c) o facultativo;
d) o aposentado que retorna ao trabalho.


(Lei 8.213/91 – Art. 19; Decreto 3.048/99 – Arts. 167, Inciso I, e 336)


3. ESTABILIDADE
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, pelo prazo, mínimo, de 12 meses, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença).
A estabilidade não alcança os empregados que se acidentaram, mas não entraram em gozo de benefício, vindo a se recuperar no período em que perceberam remuneração da empresa.


(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)


3.1. REQUISITOS
Para o empregado ter direito à estabilidade provisória, devem ser atendidos dois requisitos:
a) que o afastamento seja por acidente do trabalho; e
b) concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (afastamento por mais de 15 dias).


(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)


3.2. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS – POSIÇÃO DO TST
O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Tema 125, fixou a tese jurídica de que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Esta é a redação do Tema 125:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Assim, no entendimento uniformizado do TST, o afastamento por mais de 15 dias não é mais um requisito essencial para o direito à estabilidade nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional/do trabalho, e que, para ter o direito à garantia de emprego, basta que o empregado comprove o nexo entre o evento e as atividades exercidas no trabalho. Alertamos, portanto, que essa situação poderá gerar reclamatória trabalhista, com prejuízo para o empregador, já que se trata de matéria unificada pelo TST através do precedente no Tema 125.

Sobre a situação específica do aposentado, veja os itens 4 e 5 desta Orientação.

A título de ilustração, transcrevemos a seguir decisões do TST sobre o assunto:

“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL – AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. (TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 – Tribunal Pleno – Tema 125 – Relator Aloysio Silva Corrêa Da Veiga);


“RECURSO DE EMBARGOS – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19,
caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, ‘salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’, consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.” (TST – E-RR-20193-90.2017.5.04.0232 – SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos);

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 – GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL – SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST,
in verbis: ‘II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido.” (TST – AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015 – SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta).

4. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

A legislação determina que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido, dentre outros, o recebimento conjunto do benefício auxílio por incapacidade temporária (antigo de auxílio-doença), inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, com aposentadoria.
Essa regra geral abre espaço para a discussão de se o empregado aposentado, que, portanto, não tem direito ao benefício de incapacidade temporária, teria ou não direito à estabilidade. Vamos analisar essa situação nos próximos itens.


(Lei 8.213/91 – Art. 124; Decreto 3.048/99 – Art. 167)


5. EMPREGADO APOSENTADO
A situação do aposentado que retorna ou permanece no emprego é um tanto peculiar. Isso porque a concessão do benefício da aposentadoria tira dele o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, como analisamos no item 4 desta Orientação. Assim sendo, surgiu o questionamento de se o empregado aposentado tem direito ou não a estabilidade quando ficar afastado por acidente do trabalho ou doença profissional/do trabalho por mais de 15 dias.
Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões no sentido de que o empregado aposentado que retorna à atividade ou continua o vínculo empregatício após perceber o benefício de aposentadoria faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, mesmo que não tenha recebido o benefício por incapacidade temporária.
Selecionamos alguns julgados recentes sobre o assunto:


“ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS. I – CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo trabalhador em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho ocorrido em 28/02/2025, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e à reintegração (convertida em indenização substitutiva) decorrente da estabilidade provisória. O autor pleiteia a majoração do dano moral e a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por redução de capacidade laboral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima ou rompimento do nexo causal por acidente de trabalho; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória a empregado já aposentado pelo RGPS; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é condizente com a extensão do dano; (iv) fixar se a redução parcial e definitiva da capacidade laboral enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia, mesmo diante de aposentadoria prévia. III – RAZÕES DE DECIDIR O empregador responde objetivamente pelo acidente de trabalho em canteiro de obras metroviárias, em razão do risco acentuado da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada no Tema 932 da Repercussão Geral do STF. O ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima, como fato impeditivo do direito do autor, incumbe ao empregador, que deve comprovar a adoção de medidas de segurança (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), por impedimento legal de cumulação com aposentadoria, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos fáticos de nexo causal e afastamento superior a 15 dias. A garantia provisória de emprego acidentária aplica-se integralmente aos contratos de trabalho por prazo determinado e temporários, conforme o item III da Súmula nº 378 do C. TST. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo (art. 944 do Código Civil). A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil visa reparar a redução da capacidade laboral em relação ao ofício específico exercido, sendo autônoma em relação ao benefício previdenciário e devida de forma vitalícia (IRR 155, I, do C. TST). IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: Configura acidente de trabalho a queda de trabalhador por desorganização do ambiente em canteiro de obras, sendo do empregador o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. É assegurada a estabilidade acidentária ao empregado aposentado que sofre acidente de trabalho, ainda que impossibilitado de receber auxílio-doença acidentário por vedação de cumulação de benefícios previdenciários. A indenização por dano moral em acidente de trabalho deve ser majorada quando o valor fixado na origem se revela insuficiente diante da perda funcional definitiva e do porte econômico das partes. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil é devida em caso de redução da capacidade laborativa para a profissão habitual, independentemente da percepção de proventos de aposentadoria.” (TRT – 2ª Região – Acórdão: 1001727-37.2025.5.02.0028. Relator Gabriel Lopes Coutinho Filho. Data de julgamento: 15-9-2026).

“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ART. 118 DA LEI 8.213/91 – APOSENTADO – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA – DESNECESSIDADE QUANDO IMPEDIDA POR ÓBICE LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária ao autor, dispensado após acidente de trabalho típico com afastamento superior a 15 dias. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da garantia em razão da ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), requisito previsto na Súmula 378, II, do TST, cujo óbice decorreu da condição de aposentado do trabalhador. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a percepção de auxílio-doença acidentário é requisito indispensável para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, quando o benefício previdenciário não foi concedido em razão de impedimento legal de cumulação com aposentadoria, embora preenchidos os pressupostos fáticos do infortúnio e da incapacidade temporária. III – RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa assegurar ao trabalhador o posto de serviço para recuperação da saúde, tutelando a dignidade humana após infortúnio laboral de gravidade relevante. O entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, deve ser interpretado à luz da finalidade protetiva da norma, não podendo um óbice administrativo ou legal estranho ao mérito da incapacidade (como a proibição de cumulação com aposentadoria) prejudicar o direito à garantia de emprego. O pressuposto da percepção do benefício previdenciário possui natureza declaratória da incapacidade laboral; logo, se comprovada a ocorrência de acidente típico e o afastamento superior a 15 dias por incapacidade, a ausência de percepção do benefício específico (B91) não afasta o direito à estabilidade. A interpretação restritiva que exige a percepção efetiva do benefício, em casos onde esta é legalmente impossibilitada, esvaziaria o conteúdo protetivo da norma, conferindo tratamento discriminatório ao trabalhador aposentado. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O recebimento de auxílio-doença acidentário não é requisito absoluto para a estabilidade acidentária, quando comprovado o acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias, e a ausência do benefício decorrer apenas de óbice legal à sua cumulação com aposentadoria. A finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é proteger o trabalhador que sofreu infortúnio laboral; portanto, a prova material do acidente e do afastamento prevalece sobre a ausência de registro da espécie de benefício junto ao INSS. Preenchidos os pressupostos fáticos da estabilidade (acidente e afastamento superior a 15 dias), a estabilidade provisória é devida independentemente da culpa do empregador.” (TRT – 9ª Região – Acórdão: 0001251-45.2025.5.09.0020 – Relator Arnor Lima Neto. Data de julgamento: 29-7-2026)

“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de estabilidade acidentária, sob o fundamento de ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de benefício previdenciário, apesar do reconhecimento judicial do acidente típico e da incapacidade temporária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de percepção de benefício previdenciário impede o reconhecimento da estabilidade acidentária, quando comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade laborativa temporária superior a quinze dias. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou a ocorrência do acidente de trabalho, com o reclamante batendo a cabeça em dispositivo da empilhadeira. 4. A prova técnica corroborou a compatibilidade entre o traumatismo narrado e o diagnóstico, reconhecendo incapacidade laborativa temporária por sessenta dias. 5. O afastamento do trabalho por atestados médicos foi superior a quinze dias, a contar de 29/01/2024, em razão do evento traumático. 6. A ausência de benefício previdenciário não afasta a estabilidade, pois o reclamante era aposentado, o que não pode servir para esvaziar a proteção legal. 7. Reconhecidos o acidente, o nexo causal e a incapacidade temporária superior a quinze dias, é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A ausência de percepção de benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária quando comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a incapacidade temporária superior a quinze dias, ainda que o segurado esteja aposentado.” (TRT – 4ª Região – Acórdão: 0020225-77.2025.5.04.0406 – Relatora Simone Maria Nunes – Data de julgamento: 8-7-2026).

5.1. DIREITO À ESTABILIDADE DO APOSENTADO

Pelo exposto anteriormente, verifica-se que o fato de o empregado aposentado não ter direito à percepção do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário não lhe retira o direito à estabilidade no emprego se ele se afastou por mais de 15 dias em decorrência de acidente do trabalho.
Assim, o empregado aposentado que sofre acidente/doença do trabalho, ao ficar mais de 15 dias afastado, será, no retorno, estável por um ano, aplicando-se, portanto, a mesma regra dos demais trabalhadores.


(Lei 8.213/91 – Art. 118; Decreto 3.048/99 – Art. 346)


6. CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho ocorrido deve ser comunicado ao INSS por meio de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais e mesmo que se trate de empregado aposentado.
A CAT será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
1) pelo eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
2) para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat.
A orientação completa de como deve ser prestada a informação do acidente do trabalho no eSocial pode ser consultada no Portal COAD, no Fascículo 52/2024, item 16, deste Colecionador.
A CAT deve ser emitida pelos responsáveis nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência;
b) imediatamente à ocorrência, em caso de morte.
Embora o aposentado que retorna à atividade não tenha direito ao benefício em razão do acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária acidentário), é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Para mais informações sobre o Acidente de Trabalho, bem como o preenchimento da CAT, sugerimos a leitura da Orientação Completa divulgada no Fascículo 52/2024 deste Colecionador.


(Lei 8.213/91 – Art. 22; Decreto 3.048/99 – Art. 336; Portaria 4.334 SEPRT/2021; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Arts. 350 e 351, § 3º; Manual do eSocial – Evento S-2210)


FONTE: Equipe COAD


 



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Euro C 28/09 R$5,9241
Euro V 28/09 R$5,9253
TR 25/09 0,1332%
Dep. até
3-5-12
29/09 0,6698%
Dep. após 3-5-12 29/09 0,6698%