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02/10/2026 - 10:18

Direito Constitucional

Discussão no STF sobre aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a planos de saúde deve ter solução conjunta


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na sessão de ontem, quinta-feira (1º), a discussão sobre uma regra do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) que proíbe a cobrança de valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade. A questão é objeto de dois processos que tramitam no Tribunal: a Ação Declaratória de  Constitucionalidade (ADC) 90 e o  Recurso Extraordinário (RE) 630852, com repercussão geral (Tema 381).

Como há soluções em mais de um sentido nos dois processos, o ministro Edson Fachin (presidente), por sugestão do ministro Dias Toffoli, encaminhou os processos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), para que se discuta uma proposta de proclamação de resultado que contemple ambos os casos.
Aplicação a contratos firmados após 2024  

Na ADC 90, que teve o julgamento retomado nesta tarde, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) pede que a regra, introduzida no Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei 14.423/2022, seja aplicada apenas a contratos celebrados após a entrada em vigor da norma, em janeiro de 2004.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de que, como se trata de contratos privados, a norma deve ser aplicada apenas a pactos firmados após janeiro de 2004. Também foi ajustado que, para a aplicação da regra aos contratos firmados antes da vigência do estatuto, é necessária uma renovação posterior, criando-se novo vínculo jurídico já sob o regime atual. Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.  
Contratos continuados

Em voto apresentado na sessão de 5 de novembro de 2025, o ministro Flávio Dino observou que o caráter continuado dos planos de saúde justifica a aplicação das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa sobre os efeitos futuros dos contratos. 

Na ocasião, ele propôs a modulação para que eventuais consequências econômicas produzam efeitos apenas no futuro, evitando passivos financeiros e assegurando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discipline adequações de preços, se for o caso. Nesta tarde, votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin.  
Reajuste abusivo  

Já no RE 630852, a Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo (RS) recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, com base no estatuto, considerou abusivo o aumento da mensalidade de uma mulher que havia contratado o plano de saúde antes de 2004, mas teve reajuste de 55% ao completar 60 anos, em outubro de 2005. 

Em voto apresentado em sessão virtual, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), afirmou que, mesmo que o contrato tenha sido assinado no regime anterior, devem ser observadas as novas regras. Segundo ela, não houve retroação da lei, mas sim a incidência de uma nova legislação que impediu o reajuste por faixa etária, permitido na norma antiga.   

O entendimento majoritário, nesse caso, foi de que a vedação de reajustes diferenciados visou prestigiar a finalidade social de proteção à saúde do idoso e a garantia da sua dignidade e, por este motivo, deve ter efeito imediato.  

Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (aposentados), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado).

FONTE: STF



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