Neta receberá pensão por morte da avó que detinha sua guarda
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O tema foi debatido durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25823, impetrado contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos.
A defesa alegava afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.
Anteriormente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram contra o pedido em razão de a guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó, a guarda ter voltado para os pais da criança. Assim, os pais passariam a ser os tutores sem o direito de pensão por morte. Na ocasião, a relatora destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de mandado de segurança.
De modo contrário, posicionaram-se os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Ayres Britto abriu divergência a fim de garantir a concessão da pensão. O argumento apresentado pelo ministro foi o de que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta teria o direito de receber a pensão por motivo da morte. Segundo ele, foi reconhecido que a menor vivia sob a dependência da servidora.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência. Segundo ele, a ministra-relatora esclareceu que a discussão deveria ater-se ao fato de que a guarda era provisória e, por isso, a decisão administrativa decidiu por extinguir o pagamento da pensão. No entanto, o ministro votou pela concessão da ordem a fim de anular o ato administrativo. “Justamente por se tratar de situações hipotéticas é que o ato coator não possui substrato. Não vejo como fazer-se prova de conjecturas”, disse.
No mesmo sentido votaram, na sessão de hoje, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Dessa forma, por maioria, o Plenário concedeu o pedido formulado no mandado de segurança.
FONTE: STF
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