Contribuição confederativa não pode ser cobrada de empregado não sindicalizado
Dando aplicação ao Precedente Normativo 119, da SDC do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação da empresa ré à restituição dos descontos de 1% efetuados na folha do empregado a título de contribuição confederativa. É que, no entendimento da Turma, a cobrança representaria ofensa ao princípio constitucional da livre associação: “A taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, não obriga os trabalhadores não sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade de associação e sindicalização, contidos nos arts. 5º, XX e 8º, V da CF” - frisa a relatora do recurso, juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira.
Nesse caso, segundo explica a relatora, não importa sequer que os descontos tenham sido tratados em acordo salarial, com autorização do empregado. Isto porque, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure o reconhecimento das condições ajustadas em convenções e acordos coletivos, no caso em tela, os descontos amparados pelas cláusulas dos Termos de Acordo Salarial não podem ser aplicados, já que o autor sequer era filiado ao sindicato, sendo exatamente esta a controvérsia discutida na ação.
Além do Precedente Normativo 119, a juíza fundamentou sua decisão na Súmula 666 do STF. (RO nº 00537-2008-039-03-00-8)
FONTE: TRT-MG
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 08/10 | R$5,3421 |
Dolar V | 08/10 | R$5,3427 |
Euro C | 08/10 | R$6,1995 |
Euro V | 08/10 | R$6,2013 |
TR | 07/10 | 0,176% |
Dep. até 3-5-12 |
08/10 | 0,675% |
Dep. após 3-5-12 | 08/10 | 0,675% |