JT não pode cobrar previdência destinada a terceiros
A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinou a execução de dívidas previdenciárias da telefônica destinada a terceiros. A Brasil Telecom defendeu o contrário: que a Justiça do Trabalho não tem competência para calcular e recolher esses valores, de acordo com os artigos 114, 195 e 240 da Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao TST negado pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Melo Filho, a Brasil Telecom tinha direito de recorrer ao TST, porque indicou vários processos julgados de forma diferente pelo Tribunal. A Primeira Turma concordou. Na análise do mérito do recurso de revista, o ministro Vieira afirmou que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social. No entanto, ele lembrou que a legislação excluiu da execução as contribuições destinadas a terceiros - como as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Segundo o ministro, nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização das cobranças previdenciárias. Assim, o relator opinou pela reforma da decisão do TRT/PR, excluindo da execução as contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, entendimento acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST. (AIRR 888/2002-093-09-41.3).
FONTE: TST
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 10/10 | R$5,444 |
Dolar V | 10/10 | R$5,4446 |
Euro C | 10/10 | R$6,3216 |
Euro V | 10/10 | R$6,3234 |
TR | 09/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
10/10 | 0,675% |
Dep. após 3-5-12 | 10/10 | 0,675% |