Contran definirá cronograma para instalar o “air bag”
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 19/3, a Lei 11.910/2009, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, para definir a obrigação de instalação do chamado ‘air bag’ (equipamento suplementar de retenção) como equipamento obrigatório dos veículos novos, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Contran.
Veja a seguir a íntegra desta Lei:
“LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. .....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida”
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| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 20/04 | R$4,9838 |
| Dolar V | 20/04 | R$4,9844 |
| Euro C | 20/04 | R$5,8729 |
| Euro V | 20/04 | R$5,8741 |
| TR | 17/04 | 0,1372% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/04 | 0,6697% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/04 | 0,6697% |