Auxílio-doença não é base para aposentadoria por invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em petição originária do Rio de Janeiro. A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência (jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria) entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio. O INSS alegou, entretanto, que no caso se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.
O INSS afirmou ainda que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a previdência. Apontou-se que a jurisprudência do STJ seguiria exatamente esse entendimento.
Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.
FONTE: STJ
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 10/10 | R$5,444 |
Dolar V | 10/10 | R$5,4446 |
Euro C | 10/10 | R$6,3216 |
Euro V | 10/10 | R$6,3234 |
TR | 09/10 | 0,1741% |
Dep. até 3-5-12 |
13/10 | 0,6711% |
Dep. após 3-5-12 | 13/10 | 0,6711% |